Processo 1009180-91.2025.4.01.4200
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1009180-91.2025.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MAXIM GONCHAROV REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA DESTINATÁRIO(S): MAXIM GONCHAROV KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - (OAB: DF55853-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462920874) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009180-91.2025.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009180-91.2025.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MAXIM GONCHAROV REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1009180-91.2025.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA (Relator Convocado) Trata-se de apelação interposta pela parte impetrante contra a sentença pela qual o juízo de primeiro grau denegou a segurança buscada para o reconhecimento do direito à análise documental para revalidação de seu diploma estrangeiro de medicina a qualquer tempo e de forma simplificada. O juízo de origem julgou liminarmente improcedente o pedido, nos seguintes termos: O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.349.445/SP, tombado sob o Tema Repetitivo nº 599, fixou a seguinte Tese jurídica vinculante: “O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato”. O acórdão foi assim ementado: (...) Assim, como a pretensão é flagrantemente contrária à Tese firmada e ainda vigente, impõe-se a denegação liminar do pedido, nos termos do art. 332, II, do CPC. Pelo exposto, DENEGO A SEGURANÇA, sentenciando o processo com exame de mérito, nos termos do art. 487, I, C/C art. 332, II, ambos do CPC. Nas suas razões recursais, a parte apelante aduz que “embora a Resolução CNE nº 02/2024 esteja vigente desde 2 de janeiro de 2025, isso não implica, necessariamente, que sua eficácia esteja plenamente estabelecida”. Alega, ainda, que “o direito à revalidação não decorre apenas de resoluções do Conselho Nacional de Educação, mas está expressamente previsto no art. 48, § 2º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/1996), que assegura ao graduado no exterior a possibilidade de submeter seu diploma a processo de revalidação perante universidade pública brasileira”. Não foram apresentadas contrarrazões. Intimado, o MPF deixou de opinar sobre o mérito da controvérsia. É o relatório. (assinado digitalmente) Juiz Federal TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional…
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