Processo 1009183-42.2023.8.26.0302

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1009183-42.2023.8.26.0302
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Jaú - 1ª Vara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1009183-42.2023.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Patricia Guizzardi - PATRICIA GUIZZARDI ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face do MUNICÍPIO DE JAHU, sob o fundamento de que é servidora pública municipal, ocupante do cargo de merendeira, mantendo vínculo estatutário ativo com o requerido. Sustenta que, no exercício de suas funções, realiza atividades de preparo, conservação e higienização de alimentos, permanecendo exposta, de forma habitual e permanente, a agentes insalubres, tais como calor excessivo proveniente de fogões e fornos, umidade, produtos químicos de limpeza e agentes biológicos, sem o adequado fornecimento e fiscalização do uso de equipamentos de proteção individual. Alega que, apesar das condições adversas de trabalho, não percebe qualquer valor a título de adicional de insalubridade, em afronta à legislação municipal (Lei Complementar nº 265/2005) e ao artigo 7º, XXIII, da Constituição Federal. Defende fazer jus ao recebimento do adicional em grau máximo (40% sobre o salário mínimo), com reflexos nas demais verbas remuneratórias, observada a prescrição quinquenal. Requereu a produção de prova pericial para comprovação das condições insalubres, a condenação do requerido ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, nos termos do artigo 323 do CPC, com implantação em folha de pagamento, bem como a atualização monetária pelo IPCA-E, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Com a inicial, vieram procuração e documentos (fls. 14/261). Na decisão de fl. 262, foi deferida a gratuidade da justiça à autora, dispensada a audiência de conciliação e determinada a citação do requerido, via Portal Eletrônico, para apresentação de contestação no prazo de 30 dias úteis. Às fls. 268/276, o MUNICÍPIO DE JAHU apresentou contestação. No mérito, alegou que a autora está submetida ao regime jurídico estatutário, regido pela Lei Complementar Municipal nº 265/2005, devendo a Administração Pública observar estritamente o princípio da legalidade, de modo que a concessão de qualquer vantagem depende de expressa previsão legal e do cumprimento dos requisitos nela estabelecidos. Defendeu que o adicional de insalubridade não é devido automaticamente aos servidores públicos, dependendo de regulamentação específica e de prévia constatação por órgão competente. Aduziu, ainda, que as atividades exercidas pela autora no cargo de merendeira não se enquadram como insalubres, inexistindo comprovação de exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância previstos na legislação aplicável, nos termos do artigo 189 da CLT e das normas do Ministério do Trabalho. Sustentou a ausência de prova técnica apta a demonstrar a alegada insalubridade, bem como a impossibilidade de presunção do direito ao adicional. Argumentou, também, que o reconhecimento da insalubridade depende de enquadramento técnico realizado por autoridade competente, não sendo suficiente a realização de perícia judicial isoladamente. Em caráter subsidiário, pugnou pela aplicação da prescrição quinquenal, nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal e do Decreto nº 20.910/32, de modo a limitar eventual condenação às parcelas devidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Por fim, trouxe aos autos laudo pericial produzido em demanda coletiva diversa, no qual se concluiu pela inexistência de insalubridade nas atividades desempenhadas por merendeiras no âmbito do…

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