Processo 1009184-14.2018.4.01.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1009184-14.2018.4.01.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.32 (des. Federal Marcelo Dolzany da Costa)
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1009184-14.2018.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1009184-14.2018.4.01.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA APELADO : VICTOR AUGUSTO MELO DE MATOS ADVOGADO(A) : RODRIGO SIMOES SILVA (OAB MG137674) EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO SUPERIOR. SISTEMA DE COTAS RACIAIS. PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela Universidade Federal de Ouro Preto – UFOP contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação ordinária para anular ato administrativo que indeferiu a matrícula do autor no curso de Medicina em vaga reservada a candidato autodeclarado pardo no sistema de cotas raciais. 2. A instituição de ensino sustentou a legalidade do procedimento de heteroidentificação e a prevalência do critério fenotípico sobre a autodeclaração. Alegou que o controle judicial não poderia substituir o mérito administrativo, sob pena de violação à autonomia universitária e ao princípio da isonomia. Requereu a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, a determinação de refazimento do procedimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões centrais a serem analisadas: (i) saber se o ato administrativo que indeferiu a matrícula do candidato em vaga reservada a cotas raciais, com base em procedimento de heteroidentificação, observou o dever de motivação exigido pela ordem jurídica; e (ii) definir se, diante da consolidação da situação fática pelo decurso do tempo e pela conclusão do curso superior, é possível preservar os efeitos da matrícula realizada por força de decisão judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Lei nº 12.711/2012 instituiu política de reserva de vagas em instituições federais de ensino superior para candidatos autodeclarados pretos, pardos e indígenas. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade das ações afirmativas e a legitimidade do procedimento de heteroidentificação como mecanismo complementar de verificação da autodeclaração racial. 5. O exercício da competência administrativa pelas comissões de heteroidentificação deve observar critérios objetivos e respeitar as garantias do contraditório, da ampla defesa e da motivação dos atos administrativos, conforme exigem o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 50 da Lei nº 9.784/1999. 6. No caso concreto, verificou-se que a decisão administrativa que indeferiu a matrícula do candidato foi proferida com fundamentação genérica e padronizada, limitando-se a afirmar que a comissão não o reconheceu como pessoa negra ou parda, sem indicar os elementos fenotípicos que justificariam a conclusão adotada. 7. A ausência de motivação específica caracteriza vício formal do ato administrativo, pois impede o controle de legalidade e viola o dever de fundamentação imposto à Administração Pública. A jurisprudência deste Tribunal reconhece a nulidade de atos de exclusão de candidatos de cotas raciais quando ausente justificativa concreta que indique os pressupostos de fato da decisão. 8. Em regra, o reconhecimento da nulidade do ato administrativo imporia a realização de nova avaliação pela comissão de heteroidentificação, com decisão devidamente fundamentada. Contudo, a solução mostra-se inadequada no…

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