Processo 1009192-08.2025.4.01.4200
TRF1 • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1009192-08.2025.4.01.4200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:J. M. LIMA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KAIRO ICARO ALVES DOS SANTOS - RR792-A DESTINATÁRIO(S): J. M. LIMA LTDA KAIRO ICARO ALVES DOS SANTOS - (OAB: RR792-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462322251) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009192-08.2025.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009192-08.2025.4.01.4200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:J. M. LIMA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KAIRO ICARO ALVES DOS SANTOS - RR792-A RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1009192-08.2025.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009192-08.2025.4.01.4200 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos por J. M. Lima Ltda. contra acórdão que deu parcial provimento à remessa necessária para afastar a possibilidade de restituição de créditos tributários relativos ao período anterior ao ajuizamento da ação e determinar que a compensação observe os critérios fixados no voto. A embargante sustenta a existência de obscuridade e omissão no julgado. Afirma que o acórdão empregou de forma imprecisa o termo "restituição", sem distinguir a repetição judicial do indébito da declaração do direito à compensação administrativa. Alega, ainda, que o julgado deixou de apreciar a Súmula 213 do STJ e o EREsp 1.770.495/RS, os quais, segundo sustenta, reconhecem a adequação do mandado de segurança para declarar o direito à compensação administrativa dos créditos tributários relativos ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Requer o esclarecimento de que a limitação temporal alcança apenas a repetição judicial do indébito, o reconhecimento do direito à compensação administrativa dos créditos pretéritos e a explicitação dos critérios aplicáveis à compensação. A UNIÃO (Fazenda Nacional) apresentou manifestação aos embargos de declaração, sustentando a inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão. Argumenta que todas as questões relevantes foram devidamente examinadas e que a pretensão da embargante consiste apenas em rediscutir o mérito da controvérsia por meio de recurso inadequado. Requer, assim, o não conhecimento dos embargos ou, subsidiariamente, o seu desprovimento. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1009192-08.2025.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009192-08.2025.4.01.4200 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, contudo, à revisão do entendimento…
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