Processo 1009192-20.2026.8.11.0042
TJMT • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DO JUIZ DAS GARANTIAS - POLO CUIABÁ DECISÃO TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE – 1009192-20.2026.8.11.0042 Presentes: Juíza de Direito: Drª. Henriqueta Fernanda C. A. F. de Lima Ministério Público: Dr. João Batista de Oliveira Advogado: Dr. Augusto Cesar Carvalho Frutuoso — OAB/MT 15.375-O Flagranteado: DENER STEPHEN DE AQUINO Ao sexto dia do mês de maio do ano de dois mil e vinte e seis, nesta sala de audiência, onde se encontravam presentes a Excelentíssima Senhora Doutora Henriqueta Fernanda C. A. F. Lima, MMª. Juíza de Direito, comigo Assessor de Gabinete, a quem a MMª. Juíza ordenou que, após as formalidades de estilo, ordenou que levasse a público o pregão da audiência de custódia, no Auto de Prisão em Flagrante. Feito o pregão, certificou-se a presença do Promotor de Justiça, do Defensor Público e/ou Advogado constituído e da Medida Cautelar - ADPF n° 347 do STF, com fundamento no artigo 5º, incisos XXXV e LXII da CRFB/88, art. 7º, item 5, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), promulgada por meio do Decreto Presidencial nº. 678, de 06 de novembro de 1992 e art. 9°, 3 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de Nova Iorque, bem assim Resolução 213/2015 – CNJ, a MMª. Juíza de Direito declarou aberta a presente AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, com a apresentação do flagranteado que teve a prévia oportunidade de entrevista reservada com o advogado constituído, sem gravação e com privacidade, com consentimento das partes, passando a qualificá-lo. Aberta a audiência, nos termos da Lei n. 11.419/2006, as partes asseveraram não se oporem à gravação do(s) depoimento(s) em áudio e vídeo, ouvindo-se, então, o presente na forma supracitada. Todos ficam desde já advertidos acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo. Os depoimentos gravados por meio audiovisual estarão à disposição das partes, bastando, para tanto, que consultem o Auto de Prisão em Flagrante no sistema do PJE/TJMT. Certifico, ainda, que o custodiado não apresentou lesões corporais aparentes no momento da audiência de custódia, conforme também atestado pelo Recibo de Entrega de Preso nº 2026.16.214017 (Id. 232452263). Dada a palavra ao representante do Ministério Público, Dr. João Batista de Oliveira, este apresentou manifestação oral, requerendo, em síntese, a homologação da prisão em flagrante e a concessão de liberdade provisória ao custodiado, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, especialmente o monitoramento eletrônico, nos termos do art. 319 do CPP, conforme mídia anexada. Dada a palavra à Defesa, o Dr. Augusto Cesar Carvalho Frutuoso OAB/MT 15.375-O, apresentou manifestação oral, requerendo, em síntese, o relaxamento da prisão em flagrante, ao argumento de ilegalidade decorrente de suposta violação de domicílio no momento das diligências policiais. Subsidiariamente, pugnou pela concessão da liberdade provisória ao custodiado, sem qualquer condição, conforme mídia anexada. A seguir, pela MMª. Juíza determinou que os autos permanecessem conclusos para análise. Permanecido conclusos, foi proferida a seguinte decisão: Vistos. Cuida-se de comunicação de prisão em flagrante de DENER STEPHEN DE AQUINO, devidamente qualificado no Auto de Prisão em Flagrante, pela prática, em tese, dos crimes tipificados no art. 155, § 4º, incisos III e IV, do Código Penal (furto…
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