Processo 1009192-59.2022.8.11.0042
TJMT • Ação Penal - Procedimento Sumário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1009192-59.2022.8.11.0042. AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DENUNCIADO: FELIPE MARTINS DE SOUZA Visto etc. O Ministério Público do Estado de Mato Grosso ofereceu denúncia em face de Felipe Martins de Souza, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime de lesão corporal praticada no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, tipificado no artigo 129, § 13, do Código Penal. Conforme a peça acusatória de ID 184447464, no dia 15 de novembro de 2020, por volta das 19h30min, na residência localizada na Rua 25, nº 584, Bairro Jardim Florianópolis, em Cuiabá/MT, o denunciado teria agredido fisicamente sua então companheira, R. A. da S., causando-lhe diversas lesões corporais, conforme descrito no laudo pericial. A denúncia foi recebida em 27 de fevereiro de 2025, conforme decisão de ID 185096833. O acusado foi citado e apresentou resposta à acusação (ID 199863747), sem arguição de preliminares, reservando-se para o mérito. A decisão de ID 207567615 ratificou o recebimento da denúncia e determinou a abertura da instrução processual. Durante a instrução processual, realizada de forma híbrida em sessão documentada no ID 228070176, procedeu-se à oitiva da vítima e ao interrogatório do réu. A testemunha Cristiane Maria de Arruda teve sua oitiva dispensada pelo Ministério Público e pela Defesa. Em sede de alegações finais por memoriais, o Ministério Público pugnou pela procedência total da pretensão punitiva para condenar o réu nos termos da denúncia, bem como pela fixação de valor mínimo de reparação por danos morais (ID 230028932). A Defesa, em seus memoriais (ID 232811776), requereu a absolvição do acusado por insuficiência de provas para a condenação, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, argumentando que as lesões poderiam ter sido causadas por queda e que a vítima se retratou parcialmente em juízo. Subsidiariamente, em caso de condenação, pleiteou a aplicação da pena no mínimo legal, regime aberto e gratuidade da justiça, além do afastamento do pleito indenizatório por danos morais. Vieram os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO A materialidade do crime de lesão corporal qualificada está plenamente comprovada nos autos pelo Boletim de Ocorrência nº 2020.278402 (IDs 88368723 e 88368724) e, de forma categórica, pelo Laudo Pericial nº 1.1.02.2021.000566-01 (ID 88368711), o qual atestou a presença de “equimose arroxeada na região supra-orbitária direita, edema traumático na região malar direita e nasal, rinorragia, equimoses arroxeadas na região da orelha esquerda, escoriações na face anterior dos joelhos, edema traumático na região parietal posterior esquerda, escoriações nos cotovelos e edema traumático na face posterior do terço superior do braço direito da ofendida”. A autoria é certa e recai sobre o acusado Felipe Martins de Souza. Em juízo (relatório de mídia ID 228124736), a vítima confirmou que houve uma discussão, mas afirmou que as lesões foram decorrentes de uma queda, que teria escorregado por estar embriagada, e negou que o acusado a tenha agredido. Relatou que o relacionamento foi reatado e que atualmente vivem juntos. O depoimento extrajudicial da ofendida, constante do Boletim de Ocorrência (ID 88368723), narra dinâmica diversa, afirmando que o acusado a agrediu com…
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