Processo 1009193-93.2024.8.11.0003

TJMT • Recuperação Judicial

Tribunal
Número CNJ
1009193-93.2024.8.11.0003
Classe
Recuperação Judicial
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Rondonópolis
Última publicação
22/05/2026
Partes
14

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1009193-93.2024.8.11.0003. AUTOR: MAURICIO ROVERSI, MACDONALD ROVERSI, FAUSTO ROVERSI NETO AUTOR(A): ONDINA ALVES ROVERSI, RENATA DELMONDES DEGASPERY SILVA ROVERSI REU: CREDORES ADMINISTRADOR JUDICIAL - J FARIAS GESTÃO DE NEGÓCIOS E ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA – DRA. JÉSSICA FARIAS PEIXOTO Vistos e examinados em Correição Ordinária (Portaria nº 01/2026), Trata-se de análise da situação processual da recuperação judicial nº 1009193-93.2024.8.11.0003, com base em formulário padronizado apresentado pelo Administrador Judicial, nos termos da correição ordinária instaurada por este juízo. Verifica-se que o processamento da recuperação judicial foi deferido em 23/07/2024, sob ID 163065776, tendo sido publicado o edital previsto no art. 52, §1º, da Lei nº 11.101/2005 em 26/07/2024, sob ID 163625893. O Plano de Recuperação Judicial foi apresentado em 23/09/2024, ID 170070466, havendo relatório do Administrador Judicial acerca do plano em 07/11/2024, ID 174934911. Consta, ainda, relação de credores apresentada pelo Administrador Judicial sob ID 172083719, em 11/10/2024. Observa-se que houve decisão de convocação da Assembleia Geral de Credores em 10/02/2026, sob ID 222540682, porém ainda não houve publicação do edital de convocação nem realização da assembleia. O Administrador Judicial informou, em petição apartada, que a minuta do edital foi encaminhada ao juízo em 10/03/2026, mas o edital não foi expedido em tempo hábil, sendo necessária a apresentação de nova minuta com redesignação das datas da AGC. No que concerne à atuação do Administrador Judicial, verifica-se a existência de incidente próprio para apresentação dos Relatórios Mensais de Atividades, autuado sob nº 1014801-38.2025.8.11.0003. Contudo, o último RMA apresentado refere-se ao mês de outubro/2024. Considerando a data da presente análise (maio/2026) e observada a tolerância de 2 (dois) meses de defasagem natural, constata-se atraso efetivo de 16 (dezesseis) meses na apresentação dos RMA’s, classificado como atraso grave. A causa do atraso foi expressamente atribuída à não apresentação de documentos e informações pelos Recuperandos, circunstância reiterada e contínua segundo informado pelo Administrador Judicial. Consta, ainda, que os relatórios de andamento processual e os relatórios de incidentes processuais não foram apresentados, encontrando-se integralmente pendentes. O Administrador Judicial informou que promoverá atualização e juntada dos respectivos relatórios no prazo de 05 (cinco) dias. Não há informação objetiva acerca de decisão judicial específica determinando fiscalização extraordinária ou acompanhamento específico de destinação de valores, tendo o formulário consignado “não se aplica” no respectivo campo. Quanto às custas processuais, verifica-se que não estão integralmente quitadas, remanescendo pendentes 02 (duas) parcelas. O Administrador Judicial esclareceu que as custas foram parceladas em 06 (seis) parcelas, das quais apenas 04 (quatro) foram adimplidas. Ademais, o Administrador Judicial informou inadimplemento relevante dos honorários de sua remuneração, apontando débito total de R$ 119.219,21, além de nova parcela vincenda em 05/06/2026, circunstância que, segundo relatado, compromete a adequada fiscalização das atividades empresariais e a regular condução do feito recuperacional. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A recuperação judicial…

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