Processo 1009195-04.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1009195-04.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1009195-04.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [CND/Certidão Negativa de Débito, Expedição de CND, Expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa, Liminar] Relator: Des(a). JONES GATTASS DIAS Turma Julgadora: [DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (AGRAVANTE), CERVEJARIA PETROPOLIS DO CENTRO OESTE LTDA - CNPJ: 08.415.791/0001-22 (AGRAVADO), OTTO MEDEIROS DE AZEVEDO JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. JONES GATTASS DIAS. E M E N T A EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA (CPEN). PRODEIC. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TAD VINCULADO À CONTROVÉRSIA JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA TUTELA LIMINAR. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado de Mato Grosso contra decisão liminar que determinou a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) em favor da agravada, com efeitos retroativos a dezembro de 2025, relativamente ao TAD n. 1139454-7, ao fundamento de que a exigibilidade do crédito tributário estava suspensa por decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito de controvérsia envolvendo o benefício fiscal do PRODEIC. A decisão agravada também suspendeu atos restritivos decorrentes da ausência de CND/CPEN e vedou novas autuações relacionadas à mesma controvérsia enquanto vigente a ordem judicial superior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo de instrumento observa o princípio da dialeticidade recursal; e (ii) estabelecer se o TAD n. 1139454-7 constitui autuação autônoma fundada em obrigação acessória ou se decorre diretamente da controvérsia tributária relativa ao PRODEIC, cuja exigibilidade se encontra suspensa por decisão judicial, apta a autorizar a emissão de CPEN. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravante impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada ao sustentar que o TAD decorre de infração tributária autônoma relacionada à ausência de apresentação de documentação fiscal em posto fazendário, circunstância suficiente para afastar a alegação de deficiência de dialeticidade recursal. 4. O exame do agravo de instrumento contra tutela provisória limita-se à verificação da plausibilidade jurídica da decisão agravada, sem aprofundamento exauriente da controvérsia tributária de mérito. 5. A documentação constante dos autos evidencia, em juízo de cognição sumária, que o TAD n. 1139454-7 não formaliza mera penalidade por descumprimento de obrigação acessória, mas incorpora exigência de ICMS e multa correlata vinculadas à controvérsia sobre a glosa do benefício fiscal do PRODEIC. 6. O TAD foi lavrado em contexto no qual o benefício fiscal permanecia judicialmente resguardado por decisões do Superior Tribunal de Justiça, com garantia…

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