Processo 1009196-40.2022.4.01.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1009196-40.2022.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.22 (des. Federal Luciana Pinheiro Costa)
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 1009196-40.2022.4.01.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000388-17.2018.8.13.0172/MG RELATORA : Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA AGRAVANTE : CARLOS MARQUES GOMIDES ADVOGADO(A) : GUILLERMO DE CARVALHO GOMIDES (OAB MG129599) ADVOGADO(A) : JOSE RENATO ELIAS RODRIGUES (OAB MG110651) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. DIVERGÊNCIA ENTRE LAUDOS PERICIAIS. CONVERGÊNCIA CLÍNICA QUANTO À PATOLOGIA E À LIMITAÇÃO FUNCIONAL. DISSONÂNCIA RESTRITA À QUALIFICAÇÃO JURÍDICO-PREVIDENCIÁRIA. VALORAÇÃO JURÍDICA A CARGO DO MAGISTRADO. DOCUMENTOS PARTICULARES. INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR O LAUDO JUDICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O autor ajuizou ação de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Durante a instrução, designou-se perícia médica judicial para 6 de outubro de 2020, realizada pelo perito Dr. Wellington, cujo laudo não foi juntado tempestivamente. Diante da demora e da informação de que o perito não mais realizaria perícias na comarca, o juízo determinou, em 12 de março de 2021, a realização de nova perícia, efetivada em 26 de abril de 2021 pelo Dr. Rodrigo. 2. Posteriormente, o laudo da primeira perícia foi juntado aos autos, mas o juízo determinou sua exclusão, ao fundamento de que a segunda perícia fora designada precisamente em razão da demora do primeiro perito. Dessa decisão, o autor interpôs o agravo de instrumento n. 1039849-59.2021.4.01.0000, pautado na mesma sessão de julgamento. 3. Após a exclusão do primeiro laudo, o autor impugnou o laudo do Dr. Rodrigo e requereu a realização de nova perícia. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, sob o fundamento de que o mero inconformismo com resultado desfavorável não justifica nova perícia; que o perito é médico do trabalho cadastrado e autorizado pela Justiça Federal; que o objeto da causa é a verificação de incapacidade laborativa, e não o tratamento do autor; e que a parte não impugnou a nomeação do perito na ocasião oportuna, operando-se a preclusão. 4. O agravante aduz que os documentos médicos juntados e o primeiro laudo judicial, ainda que excluído, demonstram a incapacidade para o trabalho; sustenta haver discrepância entre os dois laudos, pois o laudo excluído conclui pela incapacidade parcial e permanente, ao passo que o segundo conclui pela capacidade do periciando; e argumenta que tal divergência gera insegurança jurídica e justifica nova perícia, preferencialmente com especialista em ortopedia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegada divergência entre os dois laudos periciais configura hipótese que justifique a realização de terceira perícia médica judicial, nos termos do art. 480 do CPC/2015; e (ii) estabelecer se os documentos médicos particulares juntados pelo autor são suficientes para afastar as conclusões do laudo pericial judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. No sistema processual civil brasileiro, o juiz é o destinatário final da prova e, sob o princípio do livre convencimento motivado, detém o poder-dever de dirigir a instrução, determinando as provas necessárias e indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370 e seu parágrafo único do CPC/2015. A prova pericial constitui meio técnico destinado a suprir a carência de conhecimentos específicos do julgador. A realização de segunda perícia é medida excepcional, cabível…

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