Processo 1009196-79.2024.4.01.4200
TRF1 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1009196-79.2024.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:BAO CAFE LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDMARA DE ABREU LEAO - AM4903-A e IVSON COELHO E SILVA - CE18364-A DESTINATÁRIO(S): BAO CAFE LTDA EDMARA DE ABREU LEAO - (OAB: AM4903-A) IVSON COELHO E SILVA - (OAB: CE18364-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458136203) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009196-79.2024.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009196-79.2024.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:BAO CAFE LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDMARA DE ABREU LEAO - AM4903-A e IVSON COELHO E SILVA - CE18364-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1009196-79.2024.4.01.4200 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra a sentença que concedeu a segurança pleiteada por BÃO CAFÉ LTDA, a fim de “Declarar a inexigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep (PIS), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e da Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) exigidas no regime de arrecadação do Simples Nacional, incidentes sobre a receita bruta auferida no mês decorrente das vendas de produtos e prestações de serviços nacionais realizadas dentro das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim” (Id. 442111907). A sentença recorrida fundamentou-se na aplicação do entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 598.468/SC (Tema 207), reconhecendo que as imunidades de exportação são aplicáveis às empresas optantes pelo Simples Nacional. O juízo de origem entendeu que, como no regime simplificado a CSLL e a CPP incidem sobre a receita bruta, estas também atrairiam a imunidade prevista no art. 149, § 2º, I, da CF/88. Além disso, fundamentando-se na Lei n. 8.256/1991 e no Decreto-Lei n. 288/1967, reconheceu que as Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim/RR gozam de benefícios equiparados aos da Zona Franca de Manaus (ZFM) no que se refere à desoneração fiscal. Em suas razões recursais, a apelante alega que a opção pelo Simples Nacional é facultativa e implica a submissão a um regime unificado que veda a cumulação com outros benefícios fiscais, nos termos do art. 24 da Lei Complementar n. 123/2006. Sustenta que a imunidade de exportação não alcança a CSLL e a CPP, pois estas possuem fatos geradores originais vinculados ao lucro e à folha de salários, respectivamente, e não à receita. Argumenta, ainda, que o benefício fiscal na Zona Franca de Manaus, previsto no Decreto-Lei n. 288/67, restringe-se a mercadorias de origem nacional, de forma que não abrange as mercadorias nacionalizadas e a prestação de serviços, e que a redução a zero das alíquotas de PIS/COFINS prevista na Lei n. 10.996/2004 limita-se a operações com pessoas jurídicas. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e denegar a segurança. Em…
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