Processo 1009197-37.2022.4.01.3100

TRF1 • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1009197-37.2022.4.01.3100
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Gab. 23 - Desembargadora Federal Ivani Luz
Última publicação
19/10/2023
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1009197-37.2022.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: E. F. DE OLIVEIRA GHAMMACHI REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS EDUARDO SANTOS RODRIGUES - AP4628-A e GENIVAL DINIZ GONCALVES - AP4758-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): E. F. DE OLIVEIRA GHAMMACHI LUCAS EDUARDO SANTOS RODRIGUES - (OAB: AP4628-A) GENIVAL DINIZ GONCALVES - (OAB: AP4758-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457871341) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009197-37.2022.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009197-37.2022.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: E. F. DE OLIVEIRA GHAMMACHI REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS EDUARDO SANTOS RODRIGUES - AP4628-A e GENIVAL DINIZ GONCALVES - AP4758-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):IVANI SILVA DA LUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1009197-37.2022.4.01.3100 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): Trata-se de apelação interposta pela impetrante E.F. DE OLIVEIRA GHAMMACHI contra a sentença proferida pela 2ª Vara Cível da SJ/AP, que denegou a segurança requerida para desobrigar de recolher o PIS, Cofins, CSLL e a contribuição previdenciária patronal/CPP sobre as receitas de venda de mercadorias e de prestação de serviços, nas áreas de livre comércio de Macapá e Santana – ALCMS, a pessoas físicas ou jurídicas (Id 359604142 e id 359604158). A parte apelante arguiu a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e a ocorrência de julgamento extra petita porque a sentença “deixou de considerar que o caso em discussão trata-se de operação interna de venda, e não sobre aquisição de mercadoria para uso ou não do reintegra”. Requereu a atribuição de efeito suspensivo à apelação. No mérito, disse, em resumo, que os arts. 8º e 12 do Decreto 517/1992 equiparam essas vendas a exportação, caso em que são inexigíveis as referidas contribuições; e “tanto o art. 7º da Lei Complementar nº 85/96, que disciplina a cobrança da COFINS, como o art. 5º, Inciso I, da Lei Federal nº 10.637/2002, que institui a cobrança do PIS, especificam que tais contribuições não incidem sobre exportação de mercadorias, sobretudo, quando realizadas diretamente pelo exportador”(Id 359604168). A União apresentou contrarrazões (Id 359604174). O Ministério Público Federal não opinou sobre o mérito do recurso (id 362356165). Posteriormente, a parte impetrante postulou a retirada do processo de pauta de julgamento considerando a retirada de pauta dos processos da relatoria do Ministro do STJ Marco Aurélio Bellize referente à Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS (Id. 456346195). PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1009197-37.2022.4.01.3100 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): A apelação interposta preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual dela conheço. Não prospera o pedido de retirada do processo da pauta de julgamento, pelo simples fato de Ministro do Superior Tribunal…

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