Processo 1009197-71.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1009197-71.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

VISTO. Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO, contra decisão proferida pelo Juízo do Plantão da Comarca de Sinop/MT (Núcleo de Justiça Digital da Saúde Pública), no bojo da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido Liminar n. 1000039-44.2026.8.11.0015, manejada por LAIDIO BALDUINO DE AMORIM. A decisão deferiu a tutela de urgência para determinar que o Estado providencie imediatamente a cirurgia para tratamento de aneurisma da aorta abdominal infrarrenal e suporte em UTI, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em suas razões recursais, o Estado de Mato Grosso insurge-se especificamente quanto à cominação das astreintes. Argumenta que a fixação de multa diária em desfavor da Fazenda Pública revela-se medida impertinente e ineficaz no contexto das demandas de saúde, uma vez que o descumprimento de ordens judiciais decorre frequentemente de óbices estruturais e burocráticos, e não de resistência deliberada do gestor. Sustenta que o bloqueio de verbas públicas constitui medida coercitiva mais célere e eficaz para a satisfação do direito do cidadão, sendo menos onerosa à coletividade. Invoca o Enunciado nº 74 das Jornadas de Saúde do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e pleiteia, liminarmente, o afastamento ou a redução do valor da multa. O pedido de antecipação da tutela recursal foi parcialmente deferido por esta Relatoria, determinando-se o sobrestamento da incidência da multa cominatória e orientando que o juízo de origem proceda, em caso de descumprimento, ao bloqueio de valores necessários para o custeio do tratamento na rede privada. Instada a se manifestar, a parte agravada deixou transcorrer o prazo sem a apresentação de contrarrazões. A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo ilustre Procurador de Justiça Marcelo Ferra de Carvalho, opinou pelo provimento do recurso, ratificando o entendimento de que o sequestro de verbas públicas se mostra mais efetivo para a garantia do direito à saúde e menos gravoso ao erário do que a imposição de multa diária. É o relatório. FUNDAMENTO. DECIDO. Como se sabe, em sede de agravo de instrumento cumpre tão somente analisar se houve acerto ou desacerto na decisão atacada, e se estão presentes ou não os requisitos necessários para a concessão da medida pretendida, de forma que resta inviabilizada a incursão em matéria não analisada na decisão agravada, sob pena de configurar supressão de instância. Da decisão agravada, em apertada síntese, restou deliberado que: “[...] Na hipótese em apreço, pelo que consta, o autor Laidio Baldoino de Amorin, 62 anos, encontra-se internado no Hospital Regional Jorge de Abreu, em estado clínico extremamente grave, com risco iminente de morte. Conforme documentação médica acostada aos autos, o autor foi encaminhado com quadro de dor abdominal de início súbito, associada à dor lombar, palidez, sudorese e hipotensão, sendo submetido a exames de imagem de urgência que confirmaram o diagnóstico de aneurisma fusiforme; da aorta abdominal infrarrenal com sinal do crescente (eminência de ruptura aguda), medindo 7,8 x 4,8 x 6,0 cm (Id. 219223678 - Laudo Tomográfico). O quadro clínico evoluiu rapidamente com instabilidade hemodinâmica, exigindo uso de drogas vasoativas em alta vazão (noradrenalina e vasopressina), transfusão de hemocomponentes, monitorização contínua e necessidade expressa de intervenção cirúrgica de urgência, seja por meio de cirurgia…

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