Processo 1009200-37.2025.8.11.0040
TJMT • Monitória
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO SENTENÇA Processo: 1009200-37.2025.8.11.0040. AUTOR(A): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT REU: FARMACIA SORRIFARMA LTDA - ME, RUDINEIA NARDI, LOURDES GUOLLO NARDI Vistos etc. Trata-se de Ação Monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTOS SORRISO – SICREDI CELEIRO MT/RR em face de FARMACIA SORRIFARMA LTDA – ME, RUDINEIA NARDI VINISKI e LOURDES GUOLLO NARDI, com fundamento no artigo 700 e seguintes do Código de Processo Civil. A Cooperativa autora narra que as requeridas mantêm conta corrente junto à instituição e que, em 22 de maio de 2019, contrataram os serviços vinculados ao Cartão de Crédito Sicredi VISA Empresarial, atrelado à conta corrente nº 72.817-9, agência 0812, bem como limite de crédito na modalidade de cheque especial. Aduz que, a partir do vencimento da fatura datada de 23 de maio de 2024, as requeridas deixaram de honrar os compromissos financeiros assumidos, caracterizando inadimplência. Requer a constituição de título executivo judicial no valor total de R$ 99.709,34 (noventa e nove mil, setecentos e nove reais e trinta e quatro centavos), correspondente à soma do saldo devedor em conta corrente (R$ 49.733,98) e da dívida do cartão de crédito (R$ 49.975,36), ambos atualizados até 30 de junho de 2025. A inicial foi recebida e expedido o competente mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC. Realizada sessão de conciliação, a qual restou inexitosa. Opostos Embargos Monitórios (ID 212812801), oportunidade em que a parte requerida alega, em suma: (i) ausência de prova escrita idônea e de memória discriminada do débito; (ii) inconsistência das movimentações bancárias e impossibilidade de identificação da origem do débito; (iii) ausência de contrato formal de concessão de limite de crédito em conta corrente; (iv) abusividade dos encargos contratuais, especialmente os juros remuneratórios de 96% ao ano; (v) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova; e (vi) pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. A Cooperativa apresentou Impugnação aos Embargos Monitórios (ID 216522857), refutando todas as alegações defensivas, sustentando a regularidade e suficiência dos documentos acostados à inicial, a legalidade dos encargos cobrados e requerendo a rejeição integral dos embargos, com a consequente procedência da ação monitória. Designada nova sessão de conciliação, realizada em 27 de abril de 2026, esta também restou inexitosa. A Cooperativa requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 232420454), reiterando os termos da impugnação apresentada. É o relatório. Decido. 1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Os embargantes requerem a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. O pedido não merece acolhimento, ao menos em relação à pessoa jurídica embargante. Quanto à FARMACIA SORRIFARMA LTDA – ME, é assente na jurisprudência que a presunção iuris tantum de veracidade da declaração de hipossuficiência, prevista no artigo 99, §3º, do CPC, não se aplica às pessoas jurídicas, as quais devem comprovar documentalmente a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme cristalizado na Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar…
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