Processo 1009201-07.2026.8.13.0145

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1009201-07.2026.8.13.0145
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1009201-07.2026.8.13.0145/MG AUTOR : MACIEL MENDES DA SILVA ADVOGADO(A) : JULIANA CAROLINA DE CARVALHO FERREIRA (OAB MG105840) DECISÃO Vistos, etc. Defiro gratuidade de Justiça à parte Autora. Alegou a parte Autora que teria sido vítima de fraude bancária após contato telefônico realizado por terceiro que se apresentou como funcionário do Banco do Brasil. Sustentou que, sem sua autorização, teria sido contratado empréstimo consignado junto ao Banco do Brasil S/A, no valor de R$ 3.000,00, em 24/02/2026, sendo que, no mesmo dia, a quantia de R$ 2.700,00 teria sido transferida para conta aberta em seu nome junto ao Banco C6 S.A., instituição com a qual afirma jamais ter mantido relação jurídica, e, posteriormente, o valor de R$ 2.650,00 teria sido repassado a terceira pessoa desconhecida, identificada como “Beatriz Ribeiro”, junto ao PagSeguro Internet S.A. Afirmou, ainda, que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 69,57, referentes ao empréstimo que reputa fraudulento. Destarte, requereu a concessão da tutela de urgência antecipada para determinar a suspensão dos descontos mensais realizados no seu benefício, em razão do empréstimo discutido nos autos. O Banco PAGSEGURO compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação em EVENTO 18, arguindo sua ilegitimidade passiva e sustentando que atuou apenas como instituição destinatária da transferência via PIX, sem participação na contratação do empréstimo ou na origem dos valores.  Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Como cediço, os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, seja cautelar, seja satisfativa, são dois: a existência de um dano potencial, risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora , que deve ser objetivamente apurável; e a probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, fumus boni iuris (CPC, art. 300). Na espécie, constato que os fundamentos tecidos na petição inicial não apresentam embasado receio de perecimento da tutela jurisdicional buscada até a decisão de mérito. Isso porque, em que pese os argumentos autorais, não restaram demonstrados os pressupostos necessários para o deferimento do pedido, visto que os documentos que instruem a inicial não são aptos a demonstrar, neste momento de cognição sumária, a probabilidade do direito autoral. Com efeito, embora os documentos indiquem a existência de lançamento referente a “Contr BB Consig em Folha”, no valor de R$ 3.000,00, bem como posterior transferência via PIX no importe de R$ 2.700,00, tais elementos, por si sós, não permitem concluir, de plano, que a contratação tenha sido fraudulenta ou realizada sem qualquer participação, autorização ou validação atribuível ao Autor. Além disso, o comprovante de transferência juntado aos autos indica que o valor de R$ 2.700,00 foi remetido para conta junto ao Banco C6 S.A. em nome de “Maciel Mendes Silva”, isto é, aparentemente vinculada ao próprio Autor, circunstância que, embora não afaste a possibilidade de fraude, exige esclarecimento mais aprofundado acerca da abertura da conta, dos mecanismos de autenticação utilizados, da titularidade efetiva, da forma de acesso e da movimentação posterior dos valores. Também não há, neste momento inicial, elementos técnicos suficientes acerca da forma de contratação do empréstimo, tais como contrato, logs de acesso, IP,…

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