Processo 1009201-47.2018.4.01.3801
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1009201-47.2018.4.01.3801/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1009201-47.2018.4.01.3801/MG RELATOR : Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL APELADO : JOSE RONALDO CALIL NADER ADVOGADO(A) : ARMANDO SERGIO PERES MERCADANTE (OAB MG088669) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ DO SEGURADO. IRREPETIBILIDADE DE VERBAS ALIMENTARES. INEXIGIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. EVENTUAIS VALORES JÁ DESCONTADOS ANTES DO AJUIZAMENTO. NÃO DEVOLUÇÃO PELO INSS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para declarar nulo o débito apurado em relação ao benefício de aposentadoria deferido a José Ronaldo Calil Nader, determinar à Autarquia que se abstivesse de efetuar, por qualquer meio, a cobrança dos valores recebidos a esse título e manter a exclusão do nome do autor do CADIN. O INSS sustenta a constitucionalidade e a legalidade da cobrança de valores recebidos indevidamente por segurado da previdência e alega, ainda, que não é devida a devolução de eventuais valores já descontados em benefício do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se é exigível a restituição de valores recebidos indevidamente pelo segurado, quando o pagamento decorre de erro administrativo e inexiste comprovação de má-fé; e (ii) estabelecer se o INSS deve devolver os valores já descontados do benefício do segurado, a título de reposição ao erário, antes do ajuizamento da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 115, II, da Lei nº 8.213/91 autoriza, em tese, a restituição de valores pagos indevidamente pelo INSS, inclusive mediante descontos em benefícios ativos, em observância ao princípio da legalidade e à vedação ao enriquecimento ilícito. A jurisprudência relativiza a obrigatoriedade de ressarcimento quando o pagamento indevido decorre de erro de difícil percepção pelo beneficiário, em prestígio aos princípios da confiança, da boa-fé e da irrepetibilidade das verbas alimentares. O STJ, no julgamento do Tema 979, fixou orientação segundo a qual o pagamento decorrente de erro material ou operacional é repetível, salvo comprovação da boa-fé do segurado, mas modulou os efeitos da decisão para alcançar apenas os processos distribuídos a partir de 23/04/2021. Como a ação foi distribuída em 2018, não se aplica ao caso a tese vinculante do Tema 979/STJ, devendo a controvérsia ser resolvida conforme a jurisprudência então consolidada, que subordina a restituição à verificação da boa-fé do segurado. Os autos não demonstram que a parte autora tenha contribuído para o erro da Administração nem que tivesse conhecimento da irregularidade do pagamento, pois o benefício foi concedido e mantido pelo próprio INSS, circunstância que legitima a confiança do segurado na regularidade da prestação. A ausência de alegação ou prova de fraude ou má-fé afasta a obrigatoriedade de devolução dos valores recebidos, diante da natureza alimentar do benefício previdenciário e da incidência do princípio da irrepetibilidade das verbas alimentares percebidas de boa-fé. Os valores já descontados pelo INSS antes do ajuizamento da demanda não são passíveis de restituição ao segurado, sob pena de enriquecimento ilícito de quem já foi beneficiado pelo pagamento indevido. O recurso deve ser parcialmente provido apenas para consignar a inexigibilidade de devolução…
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