Processo 1009203-91.2025.4.01.3309
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009203-91.2025.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CILDETE ALVES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATANA DE OLIVEIRA GOMES PEREIRA - BA42258 e EDSON NOGUEIRA LEITE - BA54814 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por CILDETE ALVES DE OLIVEIRA em face do INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte rural, em decorrência do falecimento de seu cônjuge, o Sr. Anizio José de Souza, ocorrido em 10/12/2024. A autora sustenta que foi casada com o falecido por mais de quarenta anos e que este sempre exerceu atividades rurais em regime de economia familiar. Alega que a negativa administrativa do INSS sob o argumento de que o instituidor recebia o benefício de BPC (Amparo Social ao Idoso) é equivocada, pois ele possuía qualidade de segurado rural e teria direito adquirido à aposentadoria rural em vida. O INSS apresentou contestação alegando a ilegitimidade ativa para revisar benefício alheio e, no mérito, sustentou a inexistência da qualidade de segurado especial do falecido devido a vínculos urbanos registrados no CNIS. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos requisitos legais: a prova do óbito, a qualidade de dependente da parte requerente e a qualidade de segurado do falecido ao tempo do falecimento. O óbito de Anizio José de Souza restou devidamente comprovado pela certidão do ID 2202078889, pag. 5) . No que se refere a qualidade de segurado especial do falecido, destaco que embora o instituidor estivesse recebendo o benefício assistencial (NB 88/536.251.572-8) à época do óbito, a jurisprudência consolidada estabelece que a pensão por morte é devida se o segurado falecido houver implementado os requisitos para aposentadoria antes do óbito, independentemente da perda da qualidade de segurado ou da natureza do benefício que percebia. No caso dos autos, a autora apresentou farto início de prova material contemporâneo à atividade rural pretendida, destacando-se a declarações de ITR do imóvel "Sítio Alto do Caldeirão", em Ibitiara-BA, de propriedade da família há mais de 35 anos; comprovantes de pagamento de mensalidade do Sindicato Rural em nome do falecido; certidões eleitorais e autodeclarações ratificando o labor rurícola e fotos do falecido em atividade no campo. Quanto aos vínculos urbanos apontados pelo INSS, verifica-se que são antigos ou sazonais, não tendo o condão de descaracterizar a condição de segurado especial predominante por décadas no seio da economia familiar. O fato de o falecido ter recebido BPC em vez de aposentadoria rural configura erro administrativo da Autarquia, pois a vasta documentação rural já existia muito antes da concessão assistencial em 2009. No que se refere à condição de dependente da autora, destaco que a percepção de pensão por morte de companheiro está subordinada à demonstração da condição de dependente de segurado, nos termos do art. 16 da Lei 8.213/91, e à comprovação da união estável, assim reconhecida à convivência duradoura, pública e continuada, nos termos do art. 226, § 3º, da CF/88. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, tratando-se de ação que versa sobre o reconhecimento de união estável, com vistas a futuro pedido de pensão por morte e sendo o INSS parte na…
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