Processo 1009204-37.2026.8.11.0041
TJMT • Mandado de Segurança Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1009204-37.2026.8.11.0041 IMPETRANTE: AGROXPORT BRAZILIAN INDUSTRY LTDA. IMPETRADO: AGENTE DE FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS, lotado na SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO (SEFAZ-MT) Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar Preventivo impetrado por AGROXPORT BRAZILIAN INDUSTRY LTDA. contra ato acoimado de coator a ser praticado pelo AGENTE DE FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS, lotado na SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO (SEFAZ-MT), consubstanciado na iminência de novas apreensões de mercadorias e lavratura de Termos de Apreensão e Depósito (TADs) sob a alegação padronizada de "declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem". Narra, em síntese, que desde 15 de fevereiro de 2026 passou a sofrer sucessivas ações fiscais que culminaram na lavratura de diversos TADs, todos fundamentados na mesma imputação genérica. Afirma que as autuações ocorreram de forma seriada e padronizada, resultando na retenção simultânea de múltiplos veículos carregados com cereais a granel. Indica que foram lavrados, dentre outros, os TADs nº 11973342, 11973293, 11973277, 11973237, 11973185, 11973083, 11973059, 11973041, 11972955, 11972755 e 11972665, totalizando valor superior a R$ 935.000,00. Sustenta que os TADs reproduzem essencialmente o mesmo texto, alterando-se apenas dados como número de nota fiscal e placa do veículo, sem descrição individualizada de conduta ou indicação concreta de elementos que configurariam falsidade ou simulação. Aduz que as cargas estavam acompanhadas de Notas Fiscais Eletrônicas válidas, com identificação do emitente e destinatário, descrição detalhada do produto, quantidade, destaque do ICMS e CFOP compatível com a operação, inexistindo apontamento técnico específico quanto à inidoneidade formal das notas ou divergência material comprovada. Afirma que a imputação não foi acompanhada de laudo fiscal, diligência prévia ou demonstração concreta de irregularidade, tratando-se de presunção administrativa replicada em múltiplas operações, sem análise individualizada dos fatos. Relata que, embora as cargas anteriormente apreendidas tenham sido liberadas, a liberação somente ocorreu após pedido formal de nomeação de fiel depositário, deferido pela própria Administração Fazendária, o que, segundo argumenta, demonstraria a desnecessidade da manutenção da retenção física das mercadorias. Aduz que a proximidade de finais de semana e períodos de limitação operacional na SEFAZ agrava o risco de dano, pois eventual retenção em tais períodos poderia implicar paralisação das cargas por dias consecutivos, com prejuízos logísticos e contratuais significativos. Assevera que subsiste risco concreto de reiteração da conduta administrativa, razão pela qual a medida liminar pleiteada possui natureza preventiva, visando impedir novas retenções nas mesmas circunstâncias. Sustenta a ilegalidade do ato ao argumento de que a retenção de mercadorias como condição para pagamento imediato de ICMS e multa configura utilização da apreensão como meio coercitivo de cobrança tributária, vedado pela Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal e pelo entendimento firmado no Tema 31 da Repercussão Geral. Invoca, ainda, violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, bem…
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