Processo 1009204-74.2025.8.11.0040

TJMT • Monitória

Tribunal
Número CNJ
1009204-74.2025.8.11.0040
Classe
Monitória
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Sorriso
Última publicação
20/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO Processo: 1009204-74.2025.8.11.0040. AUTOR(A): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT REU: M. M. VINISKI SERVICOS ADMINISTRATIVOS E ENTREGA, MAICO MACHADO VINISKI Vistos etc. Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTOS SORRISO – SICREDI CELEIRO MT/RR em face de VINISKI SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E ENTREGA e MAICO MACHADO VINISKI, em que a parte autora alega ser credora da importância atualizada de R$ 47.412,22, originada de saldo devedor em conta corrente (conta nº 28.043-8, agência 0812), decorrente da utilização de limite de crédito (cheque especial) e encargos contratuais. Instruiu a inicial com a Proposta de Admissão (ID 199256483), extratos bancários (ID 199256482) e memória de cálculo (ID 199256484). Os requeridos apresentaram Embargos Monitórios (ID 212653403), sustentando, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de contrato bilateral de abertura de crédito. No mérito, alegam a abusividade da taxa de juros remuneratórios, a ilegalidade da capitalização mensal de juros e a inexistência de mora por ausência de notificação prévia, pugnando pela revisão dos encargos e improcedência do pedido inicial. A parte autora apresentou impugnação aos embargos (ID 215729220), arguindo que os embargantes deixaram de cumprir o requisito do artigo 702, § 2º, do CPC, por não indicarem o valor que entendem correto nem apresentarem memória de cálculo. Defendeu a legalidade das taxas praticadas pelas cooperativas de crédito e a validade da documentação apresentada para fins de procedimento monitório, reiterando os pedidos da exordial. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é predominantemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo. Da Preliminar de Inépcia da Inicial A preliminar de inépcia da inicial, arguida pelos embargantes, não merece prosperar. A ação monitória, conforme o artigo 700 do CPC, fundamenta-se em prova escrita sem eficácia de título executivo. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento, por meio da Súmula 247, de que "o contrato de abertura de crédito, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória". No caso, a petição inicial veio instruída com os contratos que deram origem à relação jurídica e os extratos que demonstram a evolução da dívida, sendo tais documentos suficientes para atender à exigência legal. Rejeito, portanto, a preliminar. Dos Juros Remuneratórios e Capitalização No mérito, a controvérsia cinge-se à análise da legalidade dos encargos cobrados pela instituição financeira, notadamente os juros remuneratórios e sua capitalização. Os embargantes alegam, de forma genérica, a abusividade dos juros, sem, contudo, especificar as taxas que consideram excessivas ou apresentar um demonstrativo discriminado do valor que entendem como devido, ônus que lhes incumbia, a teor do que dispõe o art. 702, § 2º, do CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmada em sede de recursos repetitivos, orienta que a revisão das taxas de juros remuneratórios é excepcional e exige a demonstração cabal da abusividade. Conforme tese fixada no REsp 1.061.530/RS (Tema 27): "É admitida a revisão das taxas…

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