Processo 1009206-51.2026.8.26.0053

TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1009206-51.2026.8.26.0053
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – DETRAN / TRÂNSITO
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1009206-51.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Caio Ricardo de Sousa - Vistos. Relatório dispensado, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. 1. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação anulatória de ato administrativo proposta por Caio Ricardo de Sousa contra o Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (DETRAN-SP) (fls. 1/12). O autor pleiteia a declaração de nulidade de três procedimentos administrativos que constam em seu prontuário de condutor, sendo eles o processo de suspensão do direito de dirigir PSDD nº 2240/2023 e os processos de cassação da habilitação PCDD nº 183/2024 e PCDD nº 184/2024 (fls. 1). Para fundamentar sua pretensão, o requerente alega que os procedimentos administrativos padecem de vícios insanáveis. Sustenta a nulidade dos termos de instauração por ausência de motivação idônea e específica (fls. 6/9). Argumenta também que não recebeu as notificações obrigatórias, apontando que os comprovantes de postagem do tipo Franqueamento Autorizado de Cartas (FAC) não trazem a indicação nominal de seu nome como destinatário (fls. 2/4). Por fim, defende a ocorrência de decadência do direito de punir da autarquia de trânsito, sob a alegação de que o processo de suspensão foi instaurado após o decurso do prazo de 360 dias contado do encerramento do processo de autuação correspondente (fls. 9). O DETRAN-SP apresentou contestação defendendo a regularidade de todos os atos praticados (fls. 126/142). Em sua defesa, a autarquia demonstrou que as notificações foram encaminhadas ao endereço cadastrado pelo próprio condutor no sistema de trânsito. Aponta que o autor mudou de residência sem providenciar a devida atualização de seu cadastro perante o órgão público. Defendeu, ainda, que os prazos de decadência e de prescrição foram respeitados, pois o prazo aplicável para a instauração do procedimento administrativo é quinquenal, e não de 360 dias (fls. 126/132). 1.1. Da Regularidade das Notificações e do Ônus de Atualização Cadastral do Condutor A alegação de nulidade por ausência de notificação pessoal ou por supostas falhas nos comprovantes de postagem não merece prosperar. O autor argumenta que os documentos de postagem sob o regime de Franqueamento Autorizado de Cartas (FAC) emitidos pelos Correios não continham seu nome expresso no campo de destinatário (fls. 2/4). Entretanto, as alegações de problemas nos comprovantes de postagem são genéricas. A análise detida dos autos revela que não há dados contraditórios nos comprovantes dos Correios e registros do DETRAN. Os comprovantes de postagem e expedição de fls. 21, fls. 40 e fls. 57 individualizam de forma precisa o condutor pelo seu nome completo, número de CPF, registro de CNH e número do processo administrativo correspondente no campo "dados do condutor". Ademais, as correspondências foram enviadas ao endereço residencial localizado em Jaú, São Paulo, o qual constava oficialmente no prontuário do requerente (fls. 16). A regularidade do envio é chancelada pelas Listas de Postagem do FAC Simples acostadas às fls. 22, fls. 41 e fls. 58, as quais registram a entrega em lote dos objetos postais ao operador de Correios, com a devida validação física dos pré-requisitos e o carimbo da agência postal de destino. Ademais, o próprio autor admite expressamente em sua petição inicial que se mudou recentemente para o município de São Bernardo do Campo (fls. 1). Ocorre que o motorista não…

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