Processo 1009207-92.2026.8.13.0313
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1009207-92.2026.8.13.0313/MG AUTOR : JANIO ALVES BATISTA JUNIOR ADVOGADO(A) : VITORIA CANDIDO GOMES (OAB MG209772) AUTOR : HEITOR REIS ALVES BATISTA ADVOGADO(A) : VITORIA CANDIDO GOMES (OAB MG209772) DECISÃO Vistos, etc. 8 Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência em Caráter Liminar c/c Indenização por Danos Morais e Reembolso de Despesas Médicas proposta por HEITOR REIS ALVES BATISTA , menor impúbere nascido em 01/05/2014, representado por seu genitor, em face de FUNDAÇÃO SÃO FRANCISCO XAVIER . Narra a exordial que o autor é pessoa com deficiência, diagnosticado de forma definitiva com Transtorno do Espectro Autista (TEA) . Conforme relatório médico, apresenta deficiência clinicamente significativa da comunicação, rigidez cognitiva, prejuízos sensoriais e disfunção executiva, necessitando de tratamento multidisciplinar contínuo baseado no Método ABA (Análise do Comportamento Aplicada) nas especialidades de Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional, atendimento psicopedagógico e Terapia Comportamental. Sustenta que, em 09/06/2026, foi surpreendido com o cancelamento unilateral e abrupto do plano de saúde por suposta inadimplência , operado de forma clandestina e sem qualquer tipo de notificação prévia , violando o art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98. Pleiteia, em sede liminar, o imediato restabelecimento do plano de saúde e da grade completa de terapias prescritas. Vieram os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência e demais requerimentos iniciais. É o relatório. Decido. Antes de adentrar ao exame da tutela de urgência pretendida, cumpre a este Juízo analisar, de ofício, a regularidade da competência para o processamento e julgamento do feito, por se tratar de matéria de ordem pública e competência absoluta ( ratione materiae e personae ). A Constituição da República de 1988, em seu artigo 227, consagrou a Doutrina da Proteção Integral , estabelecendo ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com prioridade absoluta , o direito à vida, à saúde e à dignidade. No plano internacional, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009), que possui equivalência de emenda constitucional, reforça o compromisso de garantir o máximo desenvolvimento possível de crianças com deficiência. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA - Lei nº 8.069/90), em harmonia com os preceitos constitucionais, dispõe em seu artigo 148: "Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;" É nesse contexto que a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça , no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 10 (REsp 1.831.261/SP) , deve ser aplicada. O precedente é cristalino ao estabelecer a competência absoluta da Justiça da Infância e da Juventude para processar e julgar ações que tenham como objeto o direito à saúde de menores, independentemente de o polo passivo ser ente público ou privado. A Tese B, inciso I , do referido julgado, dispõe: i) da Vara da Infância e da Juventude do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou a omissão, para as causas individuais ou coletivas arroladas no ECA, inclusive sobre educação e saúde, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos…
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