Processo 1009208-04.2026.5.02.0000

TRT2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1009208-04.2026.5.02.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
SDI-1 - Cadeira 4
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS - 1 Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO MSCiv 1009208-04.2026.5.02.0000 IMPETRANTE: GIAN APARECIDO LEITE DA SILVA IMPETRADO: ANDERSON ARRUDA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0dd9674 proferida nos autos. MANDADO DE SEGURANÇA - PROC. TRT/SP SDI-1 1009208-04.2026.5.02.0000 IMPETRANTE: GIAN APARECIDO LEITE DA SILVA IMPETRADO: ATO DO MM. JUÍZO DA 2ª VT DE COTIA LITISCONSORTE: ANDERSON ARRUDA DA SILVA PROCESSO DE ORIGEM: 1000284-64.2020.5.02.0242   Vistos etc., os autos do presente Mandado de Segurança, onde o Impetrante aduziu ter o Litisconsorte ajuizado ação trabalhista, Processo n. 1000284-64.2020.5.02.0242, contra a empresa Gian Aparecido Leite da Silva Estacionamento, nome de fantasia Cotikar – CNPJ 08.575.194/0001-65, tendo, em fase de execução, não localizando bens da devedora principal, sido determinado o redirecionamento para a pessoa física do Impetrante e em seguida determinada a penhora de 30% dos salários que percebia perante sua empregadora a Cervejaria Petrópolis S/A; que impetrou mandado de segurança, onde foi deferida liminar para a suspensão da penhora em folha de pagamento, reformada perante o C. TST que manteve autorizada a constrição sobre 30% dos seus ganhos líquidos, transitando em julgado esse Writ em 27.08.2025; que em 02.07.2026 foi autorizada a expedição de alvarás para o levantamento de todo o valor acumulado desde 29.08.2025 até 30.06.2026 no importe de R$ 3.844,28, vindo o Impetrante de apresentar impugnação ao levantamento a qual foi rejeitada; que a empresa para a qual laborou o Litisconsorte se trata da Coti-Kar - CNPJ 04.379.516-0001-96, cujo ramo de atividades é o comércio de peças e serviços, tendo o erro na indicação do CNPJ da empregadora gerado responsabilização indevida do Impetrante; que a parcela de 30% sobre seus salários lhe retira parcela importante para a sobrevivência, eis que aufere como salário o valor de R$ 2.603,26 que a impenhorabilidade do salários deve ser observada, sendo ilegal a penhora, pelo que não poderá ser objeto de liberação a quantia constrita. Pretendeu a suspensão da determinação de liberação do valor e cessação definitiva dos descontos e ao final a segurança em definitivo com a restituição dos valores ao Impetrante. Deu à causa o valor de R$ 1.000,00. Juntou procuração (id d64e9dd) e outros documentos. Com este relatório,   D E C I D O   Trata-se a presente de Mandado de Segurança, cuja peça inicial encontra-se subscrita por advogada constituída conforme instrumento id 3f7d0b0, passado por “GIAN APARECIDO LEITE DA SILVA ESTACIONAMENTO (nome fantasia COTIKAR)”, firmado por “GIAN APARECIDO LEITE DA SILVA”, para autorizar os advogados mandatários a “representá-la (o) para ação em face de COTI-KAR COMÉRCIO DE PEÇAS PARA VEICULOS LTDA.”, datado de 08.12.2025. A presente mandamental foi distribuída em 03.07.2026, tendo ali o Impetrante descrito acerca de confusão ocorrida nos autos da ação trabalhista em que o suposto ato coator teria ocorrido, justamente quanto à denominação da empresa da qual o Impetrante é titular, a qual seria “GIAN APARECIDO LEITE DA SILVA ESTACIONAMENTO (nome fantasia COTIKAR”, razão porque poder-se-ia aceitar o instrumento de mandato encartado, já que partiu, em efetivo, do Impetrante ainda que na condição de titular da empresa e não em seu nome próprio, o que deveria ter ocorrido,…

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