Processo 1009214-84.2026.8.13.0313

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1009214-84.2026.8.13.0313
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1009214-84.2026.8.13.0313/MG AUTOR : BRENDA MARTINS DA COSTA MORAIS ADVOGADO(A) : DIOGO SILVEIRA DIAS RAMOS (OAB MG179705) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, proposta por BRENDA MARTINS DA COSTA MORAIS em face de FUNDAÇÃO SÃO FRANCISCO XAVIER (USISAÚDE) , partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a autora, em síntese, que, na condição de beneficiária titular do plano de saúde administrado pela ré, foi diagnosticada com Endometriose Profunda Infiltrativa Multifocal crônica e recebeu indicação médica para tratamento cirúrgico a ser realizado em tempo único. Afirma que a operadora ré autorizou os procedimentos principais, contudo, negou cobertura para a "Culdoplastia Laparoscópica" (Código TUSS 3.13.07.17-5), conforme se extrai da recusa administrativa colacionada (Doc. 8). Sustenta que a recusa, fundamentada na ausência de previsão do código específico no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, é abusiva e ilegal, uma vez que o procedimento-base "Culdoplastia" (TUSS 3.13.07.03-5) possui cobertura obrigatória e a via laparoscópica é essencial ao sucesso e à segurança do tratamento global, atuando como técnica profilática, conforme atestam os laudos médicos especializados (Doc. 6 e Doc. 7). Requer, em sede liminar, a determinação para que a requerida autorize e custeie integralmente a técnica e os materiais prescritos. Atribuiu à causa o valor de R$ 8.060,90 , correspondente à soma dos orçamentos para honorários médicos e despesas hospitalares (Doc. 3 e Doc. 4). Pleiteia, por fim, o parcelamento das custas iniciais. É o breve relatório. Fundamento e decido. De proêmio, impende destacar que a parte ré, FUNDAÇÃO SÃO FRANCISCO XAVIER (USISAÚDE) , constitui-se sob a modalidade de operadora de autogestão. Dessa forma, incide na espécie o comando da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) , que afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor a estes contratos. Nada obstante, a inaplicabilidade do diploma consumerista não confere à operadora um "cheque em branco" para impor restrições injustificadas. A relação permanece estritamente vinculada aos ditames da Lei nº 9.656/1998 e do Código Civil , devendo obediência irrestrita aos princípios da boa-fé objetiva, da probidade e da função social do contrato ( arts. 421 e 422 do Código Civil ), que repudiam condutas esvaziadoras do objeto contratual primário: a preservação da saúde e da vida do beneficiário. Pois bem. A concessão da tutela de urgência, nos moldes delineados pelo art. 300 do Código de Processo Civil (CPC/2015) , demanda a demonstração inequívoca da probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). No caso em tela, a conjugação de tais pressupostos emerge de forma cristalina do lastro probatório. A controvérsia vertida nos autos não repousa sobre a cobertura da doença em si (endometriose), que é incontroversa e amplamente admitida pelo contrato, tampouco sobre a cirurgia principal. A celeuma reside na recusa de uma técnica acessória, profilática e indissociável do ato cirúrgico, baseada em um preciosismo técnico-administrativo da operadora. Conforme comprovado documentalmente pela autora, o procedimento genérico "Culdoplastia" possui cobertura obrigatória regular (Doc. 10). A glosa da operadora sustenta-se tão somente no fato de que o…

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