Processo 1009215-07.2026.4.01.0000
TRF1 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1009215-07.2026.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: JOSIELE SANTOS VIANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CEZAR LEANDRO GOUVEIA SALES - SP411627-A e VANESSA LUANA GOUVEIA SALES - SP336694-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESTINATÁRIO(S): JOSIELE SANTOS VIANA VANESSA LUANA GOUVEIA SALES - (OAB: SP336694-A) CEZAR LEANDRO GOUVEIA SALES - (OAB: SP411627-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458557740) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009215-07.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000742-05.2026.4.01.3501 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: JOSIELE SANTOS VIANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CEZAR LEANDRO GOUVEIA SALES - SP411627-A e VANESSA LUANA GOUVEIA SALES - SP336694-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1009215-07.2026.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSIELE SANTOS VIANA contra decisão proferida pelo juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido de concessão de liminar para suspender leilão extrajudicial de imóvel alienado fiduciariamente à agravante. O magistrado a quo proferiu decisão nos seguintes termos: “(...) Igualmente, em relação requerimento de seja “concedida o DIREITO A INFORMAÇÃO, e assim sendo, que a requerida INFORME O VALOR ATUAL das parcelas em aberto, para que dessa maneira, o requerente DEPOSITE EM JUÍZO os valores em questão”, necessário esclarecer que o depósito incidente tem como característica seu aspecto acessório e secundário, e que os depósitos apenas das parcelas em aberto, tal como pretendido, ocorrem por conta e risco do demandante, sem efeito liberatório. A pretensão exordial de consignar em pagamento apenas das parcelas vencidas não enseja a retomada do financiamento na medida em que, ao que tudo indica, já se efetivou a consolidação da propriedade em favor da instituição financeira. Além disso, o depósito dos valores, conforme indicado na inicial, é insuficiente para quitar a dívida e garantir a retomada do financiamento e desfazimento da consolidação da propriedade. Isso porque, para fins de purgação da mora, deve haver o depósito integral de todas as prestações vencidas e alcançadas pela mora, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação, conforme estabelece o §2º do art. 26-A da Lei 9514/97, além dos valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, incumbindo, também, ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, inclusive custas e emolumentos, uma vez que tais despesas surgiram em razão de sua mora. Por sua vez, o direito de preferência do devedor, trazido pela Lei 13.465/17, apresenta, essencialmente, o contrário do acima exposto. Isso…
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