Processo 1009217-39.2026.8.11.0040

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1009217-39.2026.8.11.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Sorriso
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1009217-39.2026.8.11.0040. AUTOR: JOSILENE PAULA DE MOURA REU: MERCADO CRÉDITO SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Vistos etc. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência, proposta por JOSILENE PAULA DE MOURA, assistida pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, em face de MERCADO CRÉDITO SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. A parte Autora sustenta, em síntese, a cobrança de juros remuneratórios abusivos, em patamar muito superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, em dois contratos de empréstimo formalizados por meio das Cédulas de Crédito Bancário n. 764408963 (firmada em 13/08/2024, no valor de R$ 2.300,00) e n. 805018699 (firmada em 24/09/2024, no valor de R$ 320,00). Aduz a Autora que, mesmo após pagamentos parciais e renegociação da primeira avença, a Requerida cancelou unilateralmente o acordo, promoveu descontos automáticos em sua conta bancária, no importe de R$ 1.348,94, e passou a exigir montantes substancialmente superiores aos originalmente contratados, tendo a dívida inicial de R$ 2.300,00 alcançado a cifra de R$ 12.522,14. Afirma, ainda, que teve seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes. Requer, em sede de tutela de urgência, inaudita altera pars: (i) a suspensão da exigibilidade dos contratos discutidos; (ii) a imediata cessação dos descontos realizados em sua conta bancária; e (iii) a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito quanto às obrigações em debate, sob pena de multa diária de R$ 500,00. No mérito, pugna pela revisão dos contratos, com limitação dos juros à taxa média de mercado, declaração de inexigibilidade do excesso, repetição em dobro do indébito e condenação ao pagamento de R$ 7.000,00 a título de danos morais. Postula, por fim, os benefícios da gratuidade da justiça. É o relatório. Fundamento e decido. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A parte Autora, pessoa natural assistida pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, postula a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, afirmando perceber renda mensal aproximada de R$ 2.500,00, insuficiente para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural, presunção que, na espécie, não restou infirmada por elementos em sentido contrário. Acresça-se que a assistência prestada pela Defensoria Pública, instituição vocacionada à tutela jurídica dos necessitados (art. 134 da Constituição da República), constitui indício relevante da alegada hipossuficiência. Ante o exposto, DEFIRO à parte Autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil c/c art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República. DA TUTELA DE URGÊNCIA Dispõe o art. 300, caput, do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos que se exigem cumulativamente. No caso em exame, a parte Autora não nega a existência das relações contratuais entabuladas com a Requerida, tampouco a existência de débito delas decorrente, limitando-se a…

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