Processo 1009223-33.2023.8.26.0590

TJSP • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
1009223-33.2023.8.26.0590
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de São Vicente
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1009223-33.2023.8.26.0590/SP EXEQUENTE : GALERIA SAO PAULO ADMINISTRACAO IMOBILIARIO LTDA ADVOGADO(A) : CAROLINE SAMI FARES (OAB SP452634) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1955539 - SP (2021/0257511-9), relator o Preclaro Ministro MARCO BUZZI, no julgamento do Tema Repetitivo 1137 do Superior Tribunal de Justiça, restou assentado, in verbis:                “... 1.4 APLICABILIDADE DAS MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS Por oportuno, cumpre destacar que não se busca, na presente hipótese, limitar a respectiva amplitude de aplicação, mas realizar o balizamento republicano da discricionariedade do julgador, mormente quanto à fundamentação e motivação da decisão judicial, já tendo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive, destacado reiteradamente, em premissas gerais, que: a) o art. 139, IV, do CPC/2015, autoriza a fixação de medidas atípicas de coerção direta ou indireta, inclusive as sanções premiais, pois como o e. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE já teve a oportunidade de sustentar "as sanções premiais propiciam a criação de um círculo retro alimentante de positividade, funcionando como indutores de comportamentos, o que favorece o cumprimento antecipado de metas e " (BELLIZZE, Marco Aurélio; MAZZOLA, Marcelo. “As 'sanções obrigações premiais' e a sua aplicabilidade ao processo  indução de comportamento”. ConJur, 17 jun. 2022. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2022-jun-17/bellizze-mazzola-sancoes- premiais-inducao-comportamento/. Acesso em: 17 nov. 2025), podendo-se, citar, nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.369.514/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; REsp n. 2.115.050/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024; AgInt no AREsp n. 1.691.091/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 23/9/2020; REsp n. 1.424.814/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 10/10/2016; RHC n. 99.606/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 20/11/2018; HC n. 525.378/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 11/10/2019. b) a natureza da obrigação inadimplida e perseguida no processo judicial não implica exceção ao uso das medidas atípicas, podendo ser, inclusive, utilizadas nas prestações pecuniárias. Confira-se: AgInt no AREsp n. 2.044.136/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022; REsp n. 1.896.421/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 15/4/2021; AgInt no REsp n. 1.785.726/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe de 22/8/2019. c) a medida atípica não pode ser utilizada como mera penalidade processual, cabendo, contudo, dada sua distinta finalidade, com ela ser cumulada. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.636.110/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.958.291/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.935.465/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 4/4/2022; AgInt no AREsp n. 1.462.726/SP, relator Ministro Antonio Carlos…

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