Processo 1009226-34.2026.4.01.4301

TRF1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1009226-34.2026.4.01.4301
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína TO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1009226-34.2026.4.01.4301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: THIAGO SPACASSASSI NAZARIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO SILVA LIMA - TO5620 e THIAGO SPACASSASSI NAZARIO - TO6705 POLO PASSIVO:CHEFE DA DELEGADIA DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL EM ARAGUAÍNA Destinatários: THIAGO SPACASSASSI NAZARIO THIAGO SPACASSASSI NAZARIO - (OAB: TO6705) LEONARDO SILVA LIMA - (OAB: TO5620) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2273762436 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1009226-34.2026.4.01.4301 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR(A): THIAGO SPACASSASSI NAZARIO REPRESENTANTE(S): Advogados do(a) IMPETRANTE: LEONARDO SILVA LIMA - TO5620, THIAGO SPACASSASSI NAZARIO - TO6705 RÉU(S): CHEFE DA DELEGADIA DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL EM ARAGUAÍNA D E C I S Ã O Verifica-se, em análise preliminar, possível inadequação da via eleita. Isso porque a pretensão deduzida demanda a apuração de circunstâncias fáticas controvertidas, notadamente quanto à alegada falha sistêmica do DETRAN/TO, à efetiva regularidade do licenciamento do veículo à época da fiscalização, às razões da ausência de emissão do CRLV-e e à legalidade da atuação dos agentes da Polícia Rodoviária Federal, questões cuja elucidação, em princípio, reclama dilação probatória, incompatível com o rito do mandado de segurança, que exige prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado. Assim, INTIME-SE o impetrante para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) manifestar-se acerca da possível inadequação da via eleita, esclarecendo de que forma as alegações deduzidas podem ser comprovadas exclusivamente mediante prova documental pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória, diante da aparente existência de matéria fática controvertida; e b) promover o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 290 e 321, parágrafo único, do CPC, ressalvada a possibilidade de formular pedido de gratuidade da justiça, devidamente instruído com os documentos pertinentes. Após, voltem os autos conclusos. Araguaína/TO, datado digitalmente. (documento assinado digitalmente) Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. ARAGUAÍNA, 27 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO

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