Processo 1009228-82.2026.8.11.0003

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1009228-82.2026.8.11.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Esp. da Fazenda Pública de Rondonópolis
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1009228-82.2026.8.11.0003. AUTOR: NEUZA MARIA ELEOTERIO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VISTO. NEUZA MARIA ELEOTERIO ajuizou ação previdenciária com pedido de tutela antecipada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, aduzindo, em síntese, que solicitou à autarquia, em 26/01/2026, a prorrogação do benefício por incapacidade (NB 7260525348), tendo seu pedido indeferido após perícia médica realizada em 26/03/2026, sob alegação de não constatação de incapacidade laborativa, com manutenção da cessação do benefício em 09/02/2026. Sustenta que é portadora de dorsalgia, artrose não especificada e transtornos de discos cervicais e intervertebrais (CIDs M54, M19.9, M50.8 e M51.8), patologias que comprometem sua coluna vertebral e a incapacitam para o exercício de suas atividades habituais como salgadeira, função que exige permanência prolongada em pé, movimentos repetitivos, inclinação da coluna e esforços físicos contínuos. Informa que os exames de imagem evidenciam artrose e transtornos discais múltiplos na coluna lombar, encontrando-se em tratamento medicamentoso sintomático e fisioterápico, sem melhora satisfatória, aguardando ainda a realização de eletroneuromiografia pelo SUS e avaliação com cirurgião de coluna. Requer, em caráter principal, o reconhecimento da natureza ocupacional da doença e a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente (B91), desde 09/02/2026, data da cessação do benefício, e, alternativamente, o restabelecimento do auxílio-doença desde a mesma data. É o relatório. Decido. De acordo com o Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Na hipótese, a autora requer a concessão de tutela de urgência para que seja restabelecido o benefício por incapacidade ou concedida a aposentadoria por incapacidade permanente. Analisando os autos, não se vislumbra, neste momento, a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, especialmente no que se refere à demonstração da probabilidade do direito. Ressalte-se que a probabilidade do direito, mencionada no caput do art. 300 do CPC, deve ser clara e evidente, apresentando grau de convencimento tal que não se possa levantar dúvida razoável quanto à sua existência. No presente caso, ao menos nesta fase de cognição sumária, os documentos juntados não se mostram suficientes para comprovar, de forma inequívoca, a alegada incapacidade laborativa atual. Embora os laudos e relatórios médicos apresentados atestem que a autora é portadora de patologias ortopédicas que acometem a coluna vertebral, com quadro de dor crônica e limitação funcional, há conclusão pericial administrativa em sentido contrário, datada de 26/03/2026, que não reconheceu a incapacidade laborativa, consignando que o quadro clínico se encontra clinicamente compensado, com ausência de déficits neurológicos e Sinal de Lasègue negativo bilateralmente. Nesse contexto de divergência entre a documentação médica particular e a conclusão pericial administrativa, mostra-se imprescindível a realização de instrução probatória, em especial a perícia médica judicial, para apurar a efetiva existência de incapacidade laborativa atual, bem como o respectivo grau de comprometimento e eventual nexo com a atividade laboral…

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