Processo 1009229-13.2025.8.13.0079
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1009229-13.2025.8.13.0079/MG AUTOR : RAIMUNDO NONATO DA SILVA ADVOGADO(A) : GIOVANE FROESE ANTONACCI (OAB MG177317) ADVOGADO(A) : MAURO LÚCIO MARTINS (OAB MG176486) ADVOGADO(A) : MIGUEL AUGUSTUS PINTO DE PAULA (OAB MG176348) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por RAIMUNDO NONATO DA SILVA em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA. Alega, em síntese, ser aposentado e ter percebido redução em seus rendimentos, ocasião em que constatou a averbação indevida de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário. Sustenta que o contrato de empréstimo nº 581340737, no valor de R$ 1.719,01, a ser quitado em 84 parcelas de R$ 38,50, solicitado em novembro de 2024, não foi por ele contratado nem autorizado, tampouco houve o recebimento dos valores supostamente disponibilizados. Aponta, assim, a ocorrência de falha na prestação do serviço bancário, oriunda de possível fraude ou erro operacional. Requer a concessão de tutela de urgência para que o réu suspenda imediatamente os descontos referentes às parcelas do Empréstimo Consignado nº 581340737. No mérito, pede a declaração de inexistência do negócio jurídico impugnado, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. É o breve relato. Decido. DA CERTIDÃO DE TRIAGEM ( evento 20, DOC1 ) A certidão de triagem indicou a regularidade da documentação que instrui a inicial. Certificada, ainda, a distribuição de outras demandas envolvendo as mesmas partes, constato a ausência de identidade de causa de pedir entre a presente ação e os processos nº 1000567-26.2026.8.13.0079, 1000817-59.2026.8.13.0079, 1001288-75.2026.8.13.0079, 1002103-72.2026.8.13.0079 e 1002105-42.2026.8.13.0079, por se referirem a contratos distintos. Assim, afasto as hipóteses de litispendência ou conexão, pois não configurados os requisitos do art. 55 do CPC. Contudo, com o objetivo de garantir a isonomia, a segurança jurídica e coibir eventual litigância abusiva, procedi à associação dos autos aos acima referidos, bem como às demais ações identificadas em triagem, propostas pelo autor em face de outros réus (nº 1000426-07.2026.8.13.0079, 1000427-89.2026.8.13.0079, 1000564-71.2026.8.13.0079, 1000828-88.2026.8.13.0079, 1001071-32.2026.8.13.0079, 1009222-21.2025.8.13.0079 e 1009235-20.2025.8.13.0079), todas em trâmite junto a este Núcleo e no sistema EPROC. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de evento 1, DOC6 e atento à declaração de hipossuficiência de evento 1, DOC5 , defiro à parte autora , até segunda ordem, o benefício da assistência judiciária gratuita. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, confira-se ensinamento extraídos da obra de Fredie Didier Jr.: "A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. [...] o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo;…
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