Processo 1009229-35.2025.4.01.4200
TRF1 • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 9ª Turma Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1009229-35.2025.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009229-35.2025.4.01.4200 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:NANCY JOSEFINA MARCANO RAMOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JORGE FRANCISCO MACHADO DE ALBUQUERQUE - RR1841-A e MELQUISEDEC COSTA PORTO - RR1840-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: NANCY JOSEFINA MARCANO RAMOS Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ID do último ato proferido nos autos: 458745808 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) PROCESSO: 1009229-35.2025.4.01.4200 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1009229-35.2025.4.01.4200 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: NANCY JOSEFINA MARCANO RAMOS DECISÃO Trata-se de remessa necessária exclusiva, processada em face de sentença (ID 457898401) que concedeu a segurança para determinar o restabelecimento de benefício de prestação continuada, sem exigência de apresentação de biometria vinculada à Carteira de Identidade Nacional (CIN), Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou Título de Eleitor, utilizando-se, para fins de comprovação de identidade e cadastro biométrico, os dados constantes de sua Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM), assim como o pagamento de valores retroativos. Não houve a interposição de recurso voluntário. A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo não provimento da remessa oficial (ID 458719418). DECIDO. Nos termos do art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. A fase recursal da causa é da competência desta Turma Julgadora do TRF da 1ª Região. No caso concreto, trata-se de mandado de segurança no qual o juízo de origem determinou à autoridade coatora o cumprimento da segurança, concedida nos seguintes termos (ID 457898401): I – RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por NANCY JOSEFINA MARCANO RAMOS, qualificada nos autos, em face de ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS EM BOA VISTA/RR, objetivando o restabelecimento de seu Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), NB 719.334.138-4, afastando-se a exigência de apresentação de biometria vinculada à Carteira de Identidade Nacional (CIN), Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou Título de Eleitor. A impetrante narra que, sendo estrangeira residente no Brasil, teve seu benefício assistencial, concedido em 25/04/2025, suspenso em 14/06/2025, em virtude de revisão administrativa que lhe impôs a referida exigência documental. Sustenta que tal condição é impossível de ser cumprida, por sua condição de migrante, e que possui documento de identificação válido com biometria, a Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM). Alega que o ato coator viola seu direito líquido e certo, bem como os princípios da isonomia, da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade. A petição inicial veio acompanhada de documentos. A análise do pedido liminar foi…
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