Processo 1009230-95.2025.8.13.0079

TJMG • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária

Tribunal
Número CNJ
1009230-95.2025.8.13.0079
Classe
Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 1009230-95.2025.8.13.0079/MG REQUERENTE : HINARA SANTOS PINHEIRO ADVOGADO(A) : BARBARA KELLY DA SILVA BARBOSA (OAB MG226982) DECISÃO Vistos. Cuida-se de demanda sob procedimento comum que HINARA SANTOS PINHEIRO , pessoa natural devidamente qualificada e nestes autos representada por advogada dativa, moveu em face de SÉRGIO DE OLIVEIRA ALCÂNTARA, no bojo da qual veiculou pedido de tutela provisória de urgência consistente, em síntese, na suspensão de cobranças, exclusão de registros negativos, bloqueio e baixa de pessoa jurídica supostamente constituída em seu nome, bem como na abstenção de novas cobranças e adoção de providências administrativas perante órgãos públicos e entidades privadas. A autora aduz, narra e sustenta que, em contexto de vulnerabilidade econômica, passou a prestar serviços em estabelecimento vinculado ao réu, ocasião em que, mediante ardil e abuso de confiança, forneceu documentos pessoais e firmou instrumentos cujo conteúdo desconhecia. Afirma que tais elementos foram indevidamente utilizados para a constituição de pessoa jurídica em seu nome, bem como para a celebração de contratos e realização de aquisições comerciais, gerando débitos que jamais contraiu. Assevera que, em decorrência dessa conduta, foram lançadas diversas obrigações financeiras vinculadas a supostas relações empresariais inexistentes, com registros de inadimplência junto a diferentes pessoas jurídicas, envolvendo valores que, somados, alcançam montantes expressivos, a exemplo de R$ 2.074,76 (dois mil e setenta e quatro reais e setenta e seis centavos), R$ 1.459,34 (mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e trinta e quatro centavos), além de outros débitos de menor monta. Aduz, ainda, a existência de pessoa jurídica ativa em seu nome, sob a denominação HINARA SANTOS PINHEIRO CERQUERIA, cuja constituição reputa fraudulenta, afirmando jamais ter anuído com a abertura de empresa, firmado contrato social ou exercido atividade empresarial. Sustenta a nulidade dos atos jurídicos por vício de consentimento, dolo e fraude, bem como a ilicitude da utilização de seus dados pessoais, com violação à legislação civil e à disciplina da proteção de dados, postulando a responsabilização dos envolvidos. Decido. A tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, reclama a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a serem aferidos em juízo de cognição sumária, sem exaurimento da matéria fática e jurídica. No caso vertente, a narrativa deduzida pela autora revela, em tese, situação que, se comprovada, ostenta gravidade considerável, porquanto envolve alegação de fraude, utilização indevida de dados pessoais e constituição de obrigações sem manifestação válida de vontade. Todavia, no que concerne especificamente às negativações, não se mostra possível, neste estágio inaugural, aferir com o necessário grau de segurança se os apontamentos restritivos decorrem, de fato, de relações jurídicas mantidas pela autora, ou se guardam nexo com eventual atividade empresária desenvolvida sob o nome empresarial a ela vinculado. Com efeito, a mera alegação de inexistência de vínculo negocial, desacompanhada de elementos probatórios minimamente robustos que infirmem, de plano, a origem das inscrições, não autoriza, em sede de cognição sumária, a imediata desconstituição de registros creditícios regularmente constituídos por…

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