Processo 1009231-20.2025.4.01.3904
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA 1009231-20.2025.4.01.3904 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DO SOCORRO MEDEIRO SOUSA Advogado do(a) AUTOR: NATHALY SILVA PEREIRA - PA15853 REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório: Dispensado, por força do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01. 2. Fundamentação: Trata-se de ação movida em face do INSS e outros, por meio da qual a parte autora pretende ver cessado descontos perpetrados em seu benefício de aposentadoria, decorrentes de filiação fraudulenta realizada junto à segunda requerida. Na forma do §2º, do art. 6º, da Lei 10.820/03, a responsabilidade do INSS na promoção de operações financeiras realizadas entre os filiados/consignatários e as instituições financeiras e/ou associações, cinge-se à retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e ao repasse à instituição consignatária nas operações de desconto ou mesmo a manutenção dos pagamentos do titular do benefício na mesma instituição financeira enquanto houver saldo devedor nas operações em que for autorizada a retenção, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado. Assim, o normativo em tela afasta a responsabilização do INSS em relação aos descontos perpetrados em benefício previdenciário percebido por segurado do RGPS, sendo a sua participação limitada apenas a reter os valores pertinentes e a repassá-los a instituição credora, sendo esta a responsável por gerir as operações aplicáveis, suspendendo e cancelando as consignações alusivas ao contrato eventualmente firmado, assim como por promover a restituição das parcelas consideradas indevidas. Com vistas a melhor elucidar a participação da autarquia previdenciária federal na operacionalização dos descontos em testilha, transcrevo contribuição realizada pelo Procurador Federal Adler Anaximandro de Cruz e Alves: “Como pôde ser visto nos tópicos precedentes, o INSS, nas operações de concessão de crédito via empréstimo consignado, possui a responsabilidade de reter valores, repassando-os às instituições credoras. Além disso, tem o dever de manter o pagamento do benefício na mesma instituição financeira enquanto houver saldo devedor. Diante desse quadro legal de competência, nenhuma conduta do INSS é, a priori, passível de causar lesão ao segurado. Esse quadro legal é reforçado pela forma como os empréstimos se operacionalizam. Dois artigos da Instrução Normativa 28/2008, de vital importância prática, muitas vezes passam despercebidos de leituras pouco profundas. Tratam-se dos artigos 18, inciso III e 20 do ato em exame. Confira-se: “Art. 18.O convênio como INSS/Dataprev será firmado e mantido com a instituição financeira que satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições: III - esteja apta à troca de informações via arquivo magnético, conforme especificações técnicas constantes do Protocolo de Relacionamento em meio magnético CNAB - Febraban. (...) Art. 20. Para a efetivação da consignação/retenção/constituição de RMC nos benefícios previdenciários, as instituições financeiras que firmarem convênio com o INSS deverão encaminhar à Dataprev, até o segundo dia útil de cada mês, arquivo magnético conforme procedimentos previstos no Protocolo…
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