Processo 1009231-40.2026.8.11.0002
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1009231-40.2026.8.11.0002. REQUERENTE: ELZA SHUCH DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A. Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por ELZA SCHUCH DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S.A., na qual a Autora alega falha na prestação de serviços bancários decorrente do bloqueio indevido de sua conta corrente. Narra que, após o recebimento de uma transferência via PIX no valor de R$ 300,00 de origem desconhecida, sua conta foi integralmente bloqueada pela instituição financeira, impedindo-a de realizar movimentações bancárias, inclusive acesso a valores destinados ao seu sustento. Sustenta que, mesmo após diversas tentativas administrativas, o bloqueio perdurou por aproximadamente 36 dias, sendo-lhe permitido apenas o saque integral de seus proventos, em situação excepcional, permanecendo, contudo, restrições à utilização regular da conta. Afirma que a conduta da Ré lhe causou prejuízos financeiros e abalo moral, especialmente por se tratar de pessoa idosa, aposentada e dependente dos valores depositados para sua subsistência, requerendo indenização por danos morais. Em contestação, a instituição financeira sustenta a inexistência de ato ilícito, alegando que o bloqueio decorreu de medida de segurança adotada após contestação de transação via PIX por terceiro, sendo procedimento regular voltado à prevenção de fraudes. Aduz que a conta foi posteriormente desbloqueada, inexistindo dano ou irregularidade, bem como que a situação configura mero dissabor, incapaz de ensejar reparação moral. Requer, ainda, a rejeição do pedido de gratuidade da justiça e a improcedência dos pedidos iniciais. Embora dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei n. 9.099/95, era o necessário. Fundamento. Decido. Preliminar – Gratuidade da Justiça: Rejeito a presente preliminar, tendo em vista o comando do artigo 54 da Lei n.º 9099/95. Mérito: Destaca-se que não existe vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória, e, pronta, a reclamação para julgamento antecipado. Assim, ante a verossimilhança das alegações da parte Reclamante, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Pois bem, sem delongas. No caso em análise, restou incontroverso que a conta bancária de titularidade da Autora foi objeto de bloqueio pela instituição financeira Ré em razão de suspeita de fraude envolvendo transação via PIX, medida que, em princípio, encontra respaldo na regulamentação do Banco Central do Brasil. De fato, a Resolução BCB nº 1/2020, ao inserir o art. 39-B no regulamento do PIX, autoriza o bloqueio cautelar de valores quando houver indícios de fraude. Todavia, o §4º do referido dispositivo estabelece limite temporal expresso, dispondo que o bloqueio cautelar não poderá exceder o prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas. Vejamos: “"Art. 39-B. Os recursos oriundos de uma transação no âmbito do Pix deverão ser bloqueados cautelarmente pelo participante prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor quando houver suspeita de fraude. (Incluído, a partir de 28/9/2021, pela Resolução BCB nº 147, de 28/9/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.) (...) § 4º O bloqueio cautelar durará no máximo 72 horas. (Incluído, a partir de 28/9/2021, pela Resolução BCB nº…
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