Processo 1009231-47.2026.8.26.0576
TJSP • Divórcio Litigioso
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Processo 1009231-47.2026.8.26.0576 - Divórcio Litigioso - Dissolução - G.O.C.G. - Vistos. 1. Fls. 65/69: recebo como emenda à inicial. Anote-se, inclusive o novo valor da causa, qual seja, R$ 811.912,40. Observa-se que diversos dos bens em discussão estão registrados em nome de terceiros (fs. 29/30, 31/32, 33/34), portanto caso a tradição não seja comprovada com a juntada de contrato de compra e venda, DUT devidamente assinado pelo vendedor, ou outro documento que o valha, os bens não poderão ser partilhados nestes autos, pois não se partilha bem registrado em nome de terceiros. Portanto, desde já a autora deverá providenciar o que necessário, sob pena de exclusão dos bens da partilha e ser necessário ajuizar ação autônoma em que o referido terceiro ou seus sucessores sejam parte e exercitem o direito ao contraditório. 2. Quanto ao pedido de decreto de divórcio de imediato, deve-se observar que a sua concessão sem que se ouça a parte contrária é medida excepcional e não pode impor-se como regra, sobretudo em casos como o presente, em que não há nos autos razões plausíveis que a justifiquem, já que apesar de mencionar estarem as partes já separadas de fato, nenhuma urgência na obtenção da separação foi noticiada, sendo inadequada sua concessão inaudita altera parte, sobretudo pela irreversibilidade da medida. Neste sentido: Agravo de instrumento. Ação de divórcio. Decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para decretar o divórcio. Inconformismo. Descabimento. Requisitos para a concessão da tutela provisória não preenchidos. Embora se trate de direito potestativo, prudente aguardar a citação do outro divorciando antes de se decretar o divórcio. Possibilidade de decretação do divórcio após a efetivação da citação, seja por meio de tutela provisória (art. 294 e seguintes, do Código de Processo Civil) ou através do julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356, do Código de Processo Civil). Decisão mantida. Agravo improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 3005217-70.2023.8.26.0000; Relator (a):Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itaquaquecetuba -Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Itaquaquecetuba; Data do Julgamento: 02/09/2023; Data de Registro: 02/09/2023). Agravo de instrumento. Ação de divórcio. Requerimento de antecipação de tutela para decretação liminar do divórcio. Indeferimento. Insurgência da autora. Divórcio. Ausência de verificação dos requisitos legais para a concessão da tutela de evidência, que se mostra prematura, nesta fase de cognição sumária, sem que concretizada a citação do réu. Deve-se aguardar o término da fase postulatória com a integração do requerido à lide. O que a tutela antecipada permite é o mero adiantamento de alguns 'efeitos' da tutela definitiva e não de seu 'conteúdo'. A decretação do divórcio é o conteúdo da sentença de procedência da demanda divorcista. Por isso, só pode ser ordenado por pronunciamento final (tutela definitiva), fundado em cognição plena e dotado de aptidão a se tornar imutável pela coisa julgada. Efeitos irreversíveis da decisão. Violação ao parágrafo único, do art. 311, bem como artigos 9º e 10º, do CPC. Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2076095-37.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana -1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 12/04/2023; Data de Registro: 13/04/2023). 3. No que se refere aos alimentos…
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