Processo 1009234-13.2026.4.01.0000
TRF1 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1009234-13.2026.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARLENE DE CINQUE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SERGIO LUDMER - PE21485-A DESTINATÁRIO(S): MARLENE DE CINQUE SERGIO LUDMER - (OAB: PE21485-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458450453) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009234-13.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1060637-74.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARLENE DE CINQUE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SERGIO LUDMER - PE21485-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1009234-13.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1060637-74.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão proferida pelo Juízo de origem, nos autos de cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação apresentada pelo ente público e homologou os cálculos da parte exequente. Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença decorrente de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, na qual foi reconhecido o direito de servidores públicos ao reajuste de 28,86%. A parte exequente pleiteou a execução do valor apurado, tendo a União apresentado impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo, em síntese, questões relativas à ilegitimidade ativa, litispendência, limitação territorial do título, prescrição, inaplicabilidade de entendimento do STF e excesso de execução. O juízo a quo, contudo, rejeitou integralmente a impugnação, reconhecendo a legitimidade ativa da exequente, afastando a alegação de prescrição e de excesso de execução, bem como aplicando o entendimento firmado no Tema 1.075 do STF para afastar a limitação territorial do título executivo. Ao final, homologou os cálculos apresentados e fixou honorários advocatícios em favor da parte exequente. Irresignada, a União sustenta, em síntese, a ilegitimidade ativa dos exequentes, ao argumento de existência de litispendência e de que o título executivo coletivo possui limitação subjetiva aos servidores vinculados ao Estado do Mato Grosso do Sul. Defende, ainda, a inaplicabilidade do Tema 1.075 do STF ao caso concreto, em razão da coisa julgada formada anteriormente ao referido precedente, bem como a necessidade de observância dos limites do título executivo. Alega, subsidiariamente, a existência de excesso de execução, além da necessidade de aplicação dos critérios de atualização previstos na Emenda Constitucional nº 113/2021. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento para reformar a decisão agravada. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1009234-13.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1060637-74.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de Agravo de Instrumento…
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