Processo 1009235-75.2023.4.06.3811
TRF6 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 1009235-75.2023.4.06.3811/MG EXECUTADO : TRANSPORTES LUAJO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : EDUARDO CAVALCANTE GAUCHE (OAB DF018739) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela União (Fazenda Nacional) em face de TRANSPORTES LUAJO LTDA, visando à cobrança de débitos fiscais consolidados em dívida ativa. No curso do procedimento, foi efetivado o bloqueio eletrônico de ativos financeiros de titularidade da executada por meio do sistema SISBAJUD, alcançando a quantia de R$ 21.908,43. Em face da referida constrição, a executada compareceu aos autos em 06 de março de 2025 para postular o levantamento imediato dos valores bloqueados ou, de forma subsidiária, a remessa da análise de viabilidade do ato constritivo ao juízo perante o qual tramita o seu processo de recuperação judicial. Aduziu, em síntese, que teve o plano de recuperação judicial deferido pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Oliveira, Estado de Minas Gerais, sob o número 5005831-28.2022.8.13.0456. Sustentou que a penhora de numerário inviabiliza a manutenção de suas atividades operacionais, o pagamento de funcionários e de fornecedores estratégicos, além de argumentar que a verba bloqueada é insignificante para a satisfação do volumoso débito tributário em cobrança. A Fazenda Nacional apresentou em 30 de abril de 2025, manifestação contrária ao pedido da executada. Argumentou a ocorrência de preclusão em relação à matéria de competência do juízo da recuperação, colacionando decisão interlocutória anterior proferida no evento 29 deste feito. No mérito, alegou que o dinheiro penhorado não se enquadra na categoria de bem de capital de uso essencial que exija a submissão ou controle pelo juízo recuperacional, além de rebater a alegação de insignificância do valor constrito. Posteriormente, em 26 de janeiro de 2026, a devedora protocolou manifestação sob o título de "Impugnação à Penhora". Na oportunidade, arguiu a impenhorabilidade absoluta dos mesmos valores sob a alegação de que a conta bancária atingida é utilizada especificamente para o cumprimento de obrigações com a folha de pagamento de seus funcionários, ostentando natureza estritamente alimentar à luz do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Intimada, a exequente apresentou resposta em 16 de março de 2026, pugnando pela integral rejeição das alegações deduzidas pela devedora. Defendeu que a impenhorabilidade de salários de que trata a legislação de rito não aproveita às pessoas jurídicas e que os valores bloqueados em conta corrente se misturam ao ativo circulante ordinário da empresa. Salientou também que a execução se realiza no interesse do credor e que o princípio da menor onerosidade deve se harmonizar com o princípio da efetividade da tutela executiva. Por fim, informou que os créditos tributários cobrados foram objeto de negociação e parcelamento administrativo por meio do sistema SISPAR. Decido Da recuperação judicial e competência do juízo da execução Inicialmente, afasta-se a pretensão de submissão do ato de penhora de ativos financeiros ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Oliveira, Estado de Minas Gerais, juízo perante o qual se processa a recuperação judicial da executada. A alegação de que os atos constritivos devem ser delegados ou submetidos ao crivo exclusivo do juízo recuperacional carece de fundamento jurídico na hipótese de penhora de valores monetários líquidos. De acordo com o sistema de divisão de competências e…
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