Processo 1009237-47.2026.8.11.0002

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1009237-47.2026.8.11.0002
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial de Várzea Grande
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE 1º JUIZADO ESPECIAL PROCESSO: 1009237-47.2026.8.11.0002 REQUERENTE: VINICIUS SILVA COSTA e outros REQUERIDO(A): AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Deixo de apresentar o relatório, forte no artigo 38 da Lei nº 9.099/95. A priori, devemos considerar os princípios norteadores dos juizados especiais, dispostos no artigo 2º da lei 9.099/1995 que dentre outras regras, estabelecem que o juiz não está obrigado a ater-se a todas as teses apresentadas pelas partes, mas de consignar apenas os elementos formadores da sua convicção. Fundamento. Decido. PRELIMINAR: TEMA 1.417 – SUSPENSÃO DO PROCESSO Sabe-se que o Supremo Tribunal Federal em decisão proferida no ARE n. 1.560.244/RJ (Tema n. 1.417), Relator Ministro DIAS TOFOLLI, reconheceu a repercussão geral e determinou o sobrestamento de todas as ações, individuais ou coletivas, em desfavor de companhias aéreas, que tenham por objeto central discussão jurídica acerca da responsabilidade civil em razão do seguinte: 1. Transporte aéreo de passageiros; 2 . Pedido de indenização por atraso, cancelamento ou alteração de voo; 3 . A companhia aérea alegar, como ponto central, que houve caso fortuito ou força maior (ex.: mau tempo, fechamento de aeroporto, tráfego aéreo, etc.); 4. A discussão jurídica girar em torno de saber se deve prevalecer o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) ou o Código de Defesa do Consumidor (CDC) para definir a responsabilidade e a indenização. Vejamos o teor do Tema 1417: “Prevalência das normas sobre o transporte aéreo em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior.” Contudo, o presente feito não deriva de tais requisitos para a suspensão frente a determinação do Supremo Tribunal Federal em relação ao Tema 1.417, eis que, em análise preliminar, verifica-se que o atraso do voo decorreu por manutenção na aeronave, conforme consta na defesa da Ré, motivo pelo qual, é evidente a inaplicabilidade do Tema 1.417. MÉRITO: Destaca-se que não existe vício a impedir o regular prosseguimento do feito. As provas constantes dos autos são suficientes para o julgamento da lide, dispensando a necessidade de dilação probatória, encontrando-se a matéria apta ao julgamento antecipado, conforme o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, ante a veracidade das alegações do Reclamante, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. No caso concreto, em suma o Reclamante narra que possuía itinerário junto à Reclamada em que partiria de Cuiabá/MT às 08h10m do dia 04/12/2025, com conexão em São Paulo/SP, com previsão de chegada ao seu destino final no aeroporto do Rio de Janeiro/RJ no mesmo dia às 13h05m (Id 226456600). Contudo, relata que em razão do "atraso do voo" na origem, foi realocado em outro voo com saída na mesma data às 11h30m (Id 226456601), porém, chegando em seu destino final no dia 04/12/2025 às 17h20m, com atraso superior de 04h (quatro horas). Por sua vez, a Reclamada apresentou contestação na qual informando que o voo foi cancelado em virtude de necessidade de manutenção não programada na aeronave (Id 230290694 – Pag. 02) realocando o Autor em outro voo (Id 230290694 – Pag. 03 e 04), defendendo a ausência de danos morais. Pontua, que a alteração e/ou cancelamento de voo, por si só, não é…

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