Processo 1009237-66.2025.4.01.3600

TRF1 • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
1009237-66.2025.4.01.3600
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Gab. 06 - Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Turma Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1009237-66.2025.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009237-66.2025.4.01.3600 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: NILTON JUNIOR SILVA BARROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DOUGLAS DO ESPIRITO SANTO FIGUEIREDO - MT31722/O POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: NILTON JUNIOR SILVA BARROS Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 457720254 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1009237-66.2025.4.01.3600 RECORRENTE: NILTON JUNIOR SILVA BARROS Advogado do(a) RECORRENTE: DOUGLAS DO ESPIRITO SANTO FIGUEIREDO - MT31722/O RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT, que, nos autos do mandado de segurança impetrado por Nilton Junior Silva Barros contra ato do Agente Administrativo do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, concedeu a segurança para declarar a nulidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de seguro-desemprego e determinar nova análise do requerimento e implementação do benefício em favor do impetrante. O juízo a quo fundamentou-se, em síntese, na ilegalidade do bloqueio administrativo. Restou consignado que o impetrante, embora tenha trabalhado no Conselho Regional de Corretores de Imóveis de Mato Grosso (CRECI/MT), entidade de natureza autárquica, mantinha vínculo sob o regime da CLT. O magistrado destacou que a Lei nº 7.998/90 não distingue entre empregados de entes públicos ou privados, exigindo apenas a dispensa imotivada e o preenchimento dos requisitos legais, o que foi comprovado nos autos. Reforçou, ainda, que a constitucionalidade do regime celetista para conselhos profissionais foi ratificada pelo STF (ADC 36). Não houve recurso voluntário das partes, subindo os autos por força do reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009). O Ministério Público Federal, em parecer, opinou pela não intervenção no mérito, por ausência de interesse social ou individual indisponível que justifique a manifestação ministerial. É o relatório. Decido. O art. 29, inciso XVII, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 1ª Região autoriza o relator a julgar monocraticamente a remessa necessária quando a sentença estiver em conformidade com a jurisprudência uniforme do Tribunal ou de Tribunal Superior. A controvérsia central submetida a reexame consiste em verificar a legalidade do ato administrativo que indeferiu o pagamento do seguro-desemprego ao impetrante, sob a justificativa de "vínculo com órgão público". A sentença analisou detidamente a questão, concluindo pela ilegalidade do ato coator. Constatou-se que o impetrante preencheu todos os requisitos previstos no art. 3º da Lei nº 7.998/90, tendo trabalhado por trinta e quatro meses sob o regime celetista antes de sua dispensa sem justa causa. A natureza jurídica do empregador (Conselho Profissional) não constitui óbice à percepção do benefício, uma vez que o regime de contratação é regido pela CLT, conforme previsto no art. 22 da Lei nº 6.530/78 e pacificado pela jurisprudência do…

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