Processo 1009238-38.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1009238-38.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1009238-38.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Bancários, Superendividamento] Relator: Des(a). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [PATRICIA DELBONE DE MENESES NUNES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (AGRAVANTE), KARINE MEDEIROS ANUNCIATO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), VINYEL VICTOR CAMPOS LEITE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A - CNPJ: 40.083.667/0001-10 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS POR SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS A 30% DA RENDA LÍQUIDA. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de limitação de descontos por superendividamento, deferiu tutela de urgência para limitar descontos de empréstimos ao percentual de 30% da remuneração líquida da parte autora, sob pena de multa diária. 2. A agravante sustenta ausência dos requisitos da tutela de urgência, inaplicabilidade da limitação a descontos em conta corrente, regularidade das contratações e excesso da multa fixada. 3. A decisão agravada foi proferida após reconhecimento de omissão em embargos de declaração, com base em prova de comprometimento substancial da renda da consumidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos da tutela de urgência para limitação dos descontos; (ii) saber se a limitação pode alcançar débitos realizados em conta corrente; e (iii) saber se a multa cominatória fixada é adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A probabilidade do direito decorre da configuração do superendividamento, caracterizado pelo comprometimento excessivo da renda, com prejuízo ao mínimo existencial, nos termos do art. 54-A do CDC. 4. O perigo de dano está presente diante do risco concreto à subsistência da parte consumidora, em razão dos descontos elevados incidentes sobre sua renda. 5. A Lei nº 14.181/2021 abrange todas as dívidas de consumo, inclusive operações de crédito consignado e débitos em conta corrente, não havendo exclusão expressa dessas modalidades. 6. A limitação provisória dos descontos a 30% da renda líquida constitui medida adequada e proporcional para resguardar a dignidade da pessoa humana e permitir a continuidade do adimplemento parcial das obrigações. 7. O parâmetro de mínimo existencial fixado por decreto não possui caráter vinculante e pode ser relativizado pelo Poder Judiciário à luz dos direitos fundamentais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. É cabível a concessão de tutela de urgência para limitar descontos decorrentes de dívidas de consumo a percentual da renda líquida do consumidor, quando evidenciado o superendividamento. 3. A fixação de multa cominatória é legítima para garantir o cumprimento da decisão.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts.…

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