Processo 1009238-39.2022.8.11.0045
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE SENTENÇA Processo: 1009238-39.2022.8.11.0045. REQUERENTE: GHABRYEL DOS SANTOS DA CUNHA ROSA REQUERIDO: ELUCON - EMPRESA LUVERDENSE DE CONSTRUCOES LTDA Vistos, Trata-se de ação de indenização por danos materiais cumulada com danos morais, ajuizada por Ghabryel dos Santos da Cunha Rosa em face de Elucon – Empresa Luverdense de Construções Ltda. Narra a inicial que, em 16/10/2019, o autor firmou com a requerida Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Bem Imóvel Urbano – Apartamento na Planta, tendo por objeto a unidade autônoma nº 1002, localizada na Torre 1 do Condomínio Residencial Green Park Residence, nesta Comarca, pelo valor total de R$ 840.000,00, quantia integralmente quitada. Sustentou que o contrato previa a entrega do imóvel até 31/08/2020, com cláusula de tolerância até 31/01/2021, estabelecendo, em caso de mora da construtora, o pagamento mensal de R$ 3.000,00 até a efetiva entrega da unidade e outorga da escritura pública. Aduziu que, não obstante a quitação integral do preço, a requerida atrasou substancialmente a entrega do imóvel, e, quando passou a disponibilizar formalmente as unidades em maio de 2021, condicionou a entrega das chaves à assinatura de termo padronizado contendo cláusula de renúncia ampla a quaisquer pretensões relacionadas ao atraso contratual, inclusive indenizatórias, o que reputou abusivo. Alegou que se recusou a assinar referido documento, passando a enfrentar sucessivas recusas na imissão da posse, apesar de reiteradas tentativas administrativas, notificações extrajudiciais, lavratura de ata notarial e busca de solução conciliatória perante o CEJUSC. Sustentou que apenas em 09/10/2021 recebeu provisoriamente a posse do imóvel, devolvendo-o posteriormente para correção de vícios construtivos, obtendo a posse definitiva somente em 01/02/2022, quando finalmente houve regularização documental apta à lavratura da escritura pública. Em razão disso, afirmou ter suportado prejuízos materiais consistentes no não recebimento da cláusula compensatória contratual de R$ 3.000,00 mensais entre fevereiro de 2021 e janeiro de 2022, além de despesas condominiais no período em que não usufruía da unidade, totalizando R$ 43.800,00, bem como danos morais decorrentes do inadimplemento qualificado, abusividade contratual, desgaste emocional e desvio produtivo do consumidor. Guia de recolhimento de custas (Id. 103442769). Em contestação (Id. 127215842), a requerida reconheceu a existência do contrato e o atraso na entrega da unidade, porém atribuiu integralmente a mora à ocorrência de caso fortuito e força maior decorrente da pandemia da COVID-19, invocando o art. 393 do Código Civil. Alegou que houve paralisações econômicas, escassez de materiais, redução de mão de obra, impactos logísticos e normativos, sustentando que tais fatores comprometeram o cronograma da obra de forma inevitável. Defendeu que todos os adquirentes foram cientificados das circunstâncias excepcionais, tendo participado de reuniões coletivas em que se aprovou termo padrão de entrega e se reconheceu a justificativa empresarial, sendo o autor o único adquirente a resistir às condições aprovadas pela coletividade. Arguiu, preliminarmente, inadequação da via eleita, sob o fundamento de que eventual cobrança de cláusula contratual deveria ser perseguida por ação executiva ou cobrança própria. No mérito, pugnou pela improcedência integral dos pedidos, sustentando…
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