Processo 1009238-78.2025.4.01.3300
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009238-78.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CAROLINA AZEVEDO FARIAS PARANHOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO SILVA PIMENTA - MG128506 POLO PASSIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO - BA6853 SENTENÇA Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Trata-se de ação proposta por CAROLINA AZEVEDO FARIAS PARANHOS em face do FNDE – Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, da UNIÃO e do BANCO DO BRASIL, na qual requer: “i) Seja declarado o direto da autora, na forma do Art. 6º-B, inc. II, da Lei n. 10260/01, ao abatimento mensal de 1% (um por cento) do saldo devedor do financiamento, totalizando-se 13% (treze por cento) pelo total de meses completos trabalhados, nos termos expostos, bem como proceder ao desconto e recálculo do saldo devedor, acostando-se aos presentes autos o novo cronograma de amortização com os valores atualizados; ii) Seja declarado o direto do autor, na forma do Art. 6º-B, inc. III, da Lei n. 10.260/01, ao abatimento mensal de 1% (um por cento) do saldo devedor do financiamento, totalizando-se 27% (vinte e sete por cento) pelo total de meses completos trabalhados, durante a Pandemia do COVID-19, nos termos expostos, bem como proceder ao desconto e recálculo do saldo devedor, acostando-se aos presentes autos o novo cronograma de amortização com os valores atualizados;” Aduz a autora, em síntese, que é beneficiária do FIES, por intermédio do Banco do Brasil, e atuou como médica por mais de 12 meses em áreas e regiões prioritárias e/ou tidas como área adjacente ao setor censitário, compondo a parte correspondente a 20% do território mais pobre do Município de Valença/BA, conforme art. 2º, §2º, inciso II, da Portaria Conjunta nº 3, de 19 de fevereiro de 2013, e que por esta razão faz jus ao abatimento previsto no art. 6-B da Lei 10.260/2001. Aduz, ainda, que trabalhou como médica na linha de frente da pandemia do Coronavirus, durante o período de março de 2020 a maio de 2022, razão pela qual também faz jus ao abatimento previsto na Lei nº 14.024, de 9 de julho de 2020. O FNDE embora devidamente citado não apresentou contestação. O Banco do Brasil e a UNIÃO, suscitaram a preliminar de ilegitimidade passiva, e no mérito a UNIÃO sustenta que a autora não atende os requisitos excepcionais para concessão do abatimento. Decido. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo BANCO DO BRASIL, pois detém a qualidade de agente financeiro do FIES, participando do processo de contratação e utilização do sistema de financiamento estudantil – FIES, no momento de liberação das verbas. E conforme art.5º, II, da Portaria MEC nº7/2013, é do Ministério da Saúde a competência para receber as solicitações dos médicos quanto ao abatimento e suas renovações, assim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da UNIÃO. No mérito, a Lei 10.260/2001, especificamente no artigo 6º - B, inciso II e III, estabelece a possibilidade de abatimento de 1% ao saldo devedor do financiamento estudantil, vejamos: “Art. 6o-B.O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as…
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