Processo 1009240-07.2025.8.26.0006

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1009240-07.2025.8.26.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 1009240-07.2025.8.26.0006/SP AUTOR : CONECT SYSTEMAS LTDA ADVOGADO(A) : ANDREZA SIRQUEIRA XAVIER (OAB SP352868) RÉU : TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES (OAB SP398091) SENTENÇA  V I S T O S. CONECT SYSTEMAS LTDA., qualificada nos autos, ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais contra TELEFÔNICA BRASIL S/A alegando, em síntese, que, em setembro de 2024, recebeu proposta comercial da requerida para a prestação de serviços de internet e dados móveis. Segundo a narrativa apresentada, a oferta formalizada por meio da proposta nº S000001209611 previa a disponibilização de um chip de dados de 500GB, cujo pacote deveria ser integralmente compartilhado com 50 linhas móveis da empresa, pelo valor mensal fixo de R$ 1.498,90, com a garantia adicional de isenção de pagamento das faturas referentes aos três primeiros meses de vigência do contrato. Contudo, a requerente afirma que a ré descumpriu os termos da oferta e falhou gravemente na execução do serviço. Relata que, além de não implementar o compartilhamento de dados prometido, a operadora apresentou severas falhas técnicas, resultando em absoluta falta de conexão e interrupção de chamadas entre os dias 16 de novembro e 20 de dezembro de 2024. Tal indisponibilidade teria prejudicado as operações comerciais da autora e a produtividade de seus colaboradores, especialmente os que atuam em regime externo, os quais ficaram impedidos de acessar ferramentas essenciais de comunicação corporativa e gestão. Ademais, a parte autora sustenta que a requerida passou a emitir cobranças por serviços de telefonia vocal não contratados, ignorando a carência de três meses ajustada no momento da venda. Afirma que a ré ativou linhas automaticamente sem o seu consentimento e passou a exigir pagamentos que totalizam R$ 10.995,83, referentes ao período em que o serviço sequer funcionava adequadamente. Diante da ausência de solução administrativa e da necessidade de continuidade de suas atividades, a requerente efetuou a portabilidade de seus números para outra operadora no final de dezembro de 2024. Por isso, ajuizou a presente ação com pedido de tutela para suspender a exigibilidade dos débitos e evitar a negativação de seu nome perante órgãos de proteção ao crédito. Ao final, a citação e procedência da ação para declarar a inexigibilidade de débitos cobrados das faturas de novembro/2024 a fevereiro/2025, no valor total de R$ 10.995,83 (dez mil novecentos e noventa e cinco reais e oitenta e tres centavos), em razão da oferta de isenção nos tres primeiros meses e a inexigibilidade da multa, serviço de telefonia não contratados, falta de conexão do compartilhamento de dados de 16/11/2024 a 20/12/2025, quando efetuado a portabilidade, condenando a ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. A petição inicial veio acompanhada de documentos. O pedido de tutela foi negado. Em sede de defesa, a ré sustentou a regularidade da contratação e das cobranças efetuadas, argumentando que a relação jurídica foi validamente formalizada mediante assinatura eletrônica em 04 de outubro de 2024, oportunidade em que a requerente teve ciência de todas as cláusulas, incluindo o prazo de fidelização de 24 meses. Alegou que a proposta incluía a ativação de 50 linhas no plano Smart Empresas e que foram concedidos benefícios econômicos substanciais vinculados à…

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