Processo 1009242-40.2023.4.06.3820

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1009242-40.2023.4.06.3820
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
21ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
25/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 1009242-40.2023.4.06.3820/MG AUTOR : WEBERTON MESQUITA COELHO DE ARAUJO ADVOGADO(A) : ALAN DIAS DE SOUZA (OAB MG202116) ADVOGADO(A) : RAYNER MENDES SABINO (OAB MG220386) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Trata-se de ação aforada por  WEBERTON MESQUITA COELHO DE ARAÚJO  contra  ASSOCIAÇÃO LENÇOENSE DE EDUCAÇÃO E CULTURA ,  PROPED EDUCACIONAL LTDA   e   UNIÃO  objetivando a condenação das instituições de ensino a emitir e entregar-lhe o certificado do curso de Tecnólogo de Gestão Pública, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Determinado à Secretaria Judicial que promovesse a alteração cadastral no sistema PJE, a fim de que constasse a  UNIÃO FEDERAL  no pólo passivo da demanda, conforme requerido pela parte autora em sua emenda da petição inicial ( evento 15, OUT1 ), a União, em  evento 48, CONTES1 , apresentou contestação alegando que "Calha registrar, inicialmente, que a parte autora não formulou nenhum pedido contra a União na petição inicial. Não se pode olvidar que o pedido é o requisito mais importante da petição inicial, pois é nele que se consubstancia a pretensão deduzida pelo autor. Nessa esteira, impõe-se ao magistrado se ater aos pedidos formulados pela parte autora, por força do princípio da adstrição ou correlação. Destarte, não havendo pedido expresso em face da União, esse ilustre juízo não pode decidir sobre a causa de pedir delineada na petição inicial contra a União, sob pena de afronta ao disposto no art. 141 e 492 do CPC ." Por outro lado, foi expedida Carta de Citação para  ASSOCIAÇÃO LENÇOENSE DE EDUCAÇÃO E CULTURA ( evento 46, CARTA1 ), sendo que o AR dos Correios foi devolvido sem cumprimento ( evento 52, AR1 ), tendo sido enviado e-mail pessoal para a advogada Dra. Célia Martinho/OABSP 140.553 para que a mesma regularizasse o seu cadastramento, junto ao Sistema Processual EPROC, a fim de se viabilizar futuras intimações,  sendo que, em  evento 54, PET1 , o escritório de advocacia " FREITAS, MARTINHO Advogados", informou que não patrocina mais a Associação Lençoense de Educação e Cultura desde 02/04/2019 , conforme instrumento de Renúncia de Mandato anexo à petição. Quanto à ré   PROPED EDUCACIONAL LTDA , constata-se que o AR dos Correios foi assinado por pessoa estranha à lide, cuja relação de vinculação com a ré se desconhece nos autos ( evento 26, AR2 ), não sendo possível inferir que houve citação da mesma na forma do que dispõe o artigo 239 do CPC, especialmente porque não há contestação nos autos, nem qualquer outra manifestação da entidade educacional que legitime sua participação no pólo passivo da ação.  A citação válida constitui pressuposto de existência e de desenvolvimento regular do processo, sendo indispensável para a aperfeiçoamento da relação jurídica processual e para a garantia do contraditório e da ampla defesa, nos termos do artigo 239 do Código de Processo Civil. Tratando-se de ação na qual se postula emissão do certificado do curso de Tecnólogo de Gestão Pública, que somente as entidades de ensino que ministraram o curso podem fornecer e que ambas as entidades não estão corretamente citadas e habilitadas nos autos e que, nos termos do artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil, incumbe exclusivamente à parte autora adotar, no prazo legal, as providências necessárias para viabilizar a citação dos réus, o que abrange o fornecimento de dados precisos e do endereço…

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