Processo 1009244-40.2025.4.01.3315
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009244-40.2025.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FABIANA DIAS OZORIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HYASMIN ALVES VIANA - BA56065 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por FABIANA DIAS OZÓRIO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual a parte autora pretende o restabelecimento do benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência, bem como a declaração de inexistência de débito do benefício NB 132.125418-8. Afirma que recebeu benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) entre o período de 01/04/2004 a 21/12/2018. Todavia, embora tenha sido concedido, o INSS, posteriormente, cancelou a benesse, alegando que a renda da parte autora é superior a ¼ por pessoa. Além do cancelamento, afirma a parte autora que a autarquia previdenciária imputou-lhe um débito no valor de R$ 34.019,10. Requer, por fim, a declaração de inexistência de débito, bem como que o INSS se abstenha de efetuar providências para eventuais cobranças, nem efetua descontos em benefícios previdenciários futuros da demandante. Requereu ainda o reestabelecimento de seu benefício previdenciário. A inicial veio acompanhada de documentos. O despacho de ID 2211484269 recebeu a exordial, determinou a citação da parte ré, bem como informou que o requerimento de antecipação de tutela se daria por ocasião da sentença. Laudo pericial referente ao estudo social acostado ao ID 2216243069. Citado, o INSS apresentou contestação ao ID 2229766206. Réplica apresentada ao id 2234435343. Vieram os autos conclusos. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A parte autora requer o restabelecimento de amparo assistencial, ao argumento de ter suprimido indevidamente (NB 710.934.041-5, DCB 21/12/2018, Id. 2210606063). O art. 20 da Lei nº 8.742/93 trata do benefício assistencial expondo os requisitos para a sua concessão: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja: (Redação dada pela Lei nº 13.982, de 2020) I - igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2020; (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo…
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