Processo 1009244-44.2025.8.26.0006
TJSP • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Processo 1009244-44.2025.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jose da Fonseca Boaventura - Itaú Unibanco S.A. - Vistos. JOSÉ DA FONSECA BOAVENTURA ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., alegando, em síntese, ter sido vítima de golpe conhecido como falsa central bancária. Relata que recebeu contato telefônico e posterior comunicação via aplicativo Whatsapp de indivíduo que se apresentou como gerente da instituição financeira requerida, ocasião em que, sob o pretexto de segurança da conta bancária, forneceu dados pessoais e documentos. Sustenta que, após as tratativas fraudulentas, constatou a realização de operações não reconhecida em sua conta bancária, consistentes em transferência via PIX no valor de R$ 4.998,00 e pagamento de boleto no valor de R$ 9.000,00, totalizando prejuízo de R$ 13.998,00. Aduz falha na prestação do serviço bancário e requer a condenação do réu à restituição dos valores subtraídos, bem como o pagamento de indenização por danos morais. Contestação às fls. 60/77, na qual o réu suscita, preliminarmente, ausência de ata notarial para comprovação da autenticidade dos prints de conversas do Whatsapp e necessidade de inclusão do beneficiário das transações e da instituição financeira destinatária no polo passivo da demanda. No mérito, sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço, culpa exclusiva da parte autora, regularidade das transações realizadas mediante utilização de senha, token e dispositivo habitual, além de afirmar a recuperação parcial do valor de R$ 4.998,00 por meio do Mecanismo Especial de Devolução - MED Houve réplica às fls. 183/189. É o relato do necessário. Fundamento e Decido. A prova documental é suficiente ao pronto julgamento do feito, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Rejeita-se as preliminares arguidas pela instituição financeira. A ausência de ata notarial não impede a utilização dos prints de conversas eletrônicas como meio de prova, especialmente quando corroborados por outros elementos constantes dos autos, notadamente boletim de ocorrência, extratos bancários e comprovantes das transações contestadas. A impugnação genérica da autenticidade das mensagens, desacompanhada de qualquer indício concreto de adulteração, não possui o condão de afastar a força probatória. Também não prospera a alegação de necessidade de inclusão do beneficiário das transferências ou da instituição financeira no polo passivo. A controvérsia decorre da falha na prestação do serviço bancário disponibilizado pelo réu, sendo a responsabilidade da instituição financeira objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, não havendo litisconsórcio passivo necessário. A relação jurídica em questão é tipicamente de consumo, incidindo no caso o disposto no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe sobre a facilitação da defesa do consumidor em Juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova em seu favor. Ademais, por se tratar de relação de consumo, incide o disposto no artigo 14 do referido diploma legal: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. E o §1º deste mesmo artigo dispõe que o serviço é defeituoso quando não fornece segurança que o consumidor dele pode esperar,…
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