Processo 1009255-72.2020.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1009255-72.2020.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA LUCIA LOPES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CELSO LUIZ LACERDA FILHO - GO32311-A DESTINATÁRIO(S): MARIA LUCIA LOPES CELSO LUIZ LACERDA FILHO - (OAB: GO32311-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458856491) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009255-72.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0122659-43.2017.8.09.0178 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA LUCIA LOPES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CELSO LUIZ LACERDA FILHO - GO32311-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1009255-72.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0122659-43.2017.8.09.0178 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Maurilândia/GO, que julgou procedente o pedido formulado na ação de concessão de aposentadoria por idade rural proposta por Maria Lucia Lopes em face da referida autarquia. A sentença recorrida fundamentou-se no reconhecimento da qualidade de segurada especial da parte autora, considerando que o início de prova material colacionado foi devidamente ratificado pela prova testemunhal produzida. Em suas razões recursais, o apelante alega que a parte autora não apresentou início de prova material contemporâneo ao período de carência, destacando que os documentos escolares datam de período remoto e que a requerente possui endereço em zona urbana. Argumenta que a fragilidade probatória impede o reconhecimento do direito ao benefício, uma vez que não restou demonstrado o efetivo exercício da atividade rural em regime de economia familiar nos moldes exigidos. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Contrarrazões apresentadas, nas quais Maria Lucia Lopes defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando que a atividade rurícola restou sobejamente comprovada. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1009255-72.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0122659-43.2017.8.09.0178 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Pressupostos, remessa necessária e recebimento da apelação A sentença não está sujeita ao reexame necessário, pois a condenação do ente público não ultrapassa o limite previsto no art. 496, § 3º do CPC/2015. O CPC/2015, em seu artigo 1.012, §1º, inciso V, estabelece que, em se tratando de sentença em que restou confirmado o deferimento do pedido de antecipação da tutela, a apelação interposta deve ser recebida, tão somente, no efeito devolutivo. Além disso, não ficou demonstrado risco de lesão grave e de difícil reparação, tampouco fundamentação relevante para justificar a concessão de efeito suspensivo em caráter excepcional. O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum…
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