Processo 1009257-66.2025.4.01.3306

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1009257-66.2025.4.01.3306
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1009257-66.2025.4.01.3306 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RISONEIDE SOARES DE SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO - BA18822, ERICKSON JONHATAN DOS SANTOS ALBUQUERQUE - BA64651 e CATIANE SOUSA VIEIRA - BA74904 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Destinatários: RISONEIDE SOARES DE SA JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO - (OAB: BA18822) ERICKSON JONHATAN DOS SANTOS ALBUQUERQUE - (OAB: BA64651) CATIANE SOUSA VIEIRA - (OAB: BA74904) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2272360522 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009257-66.2025.4.01.3306 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RISONEIDE SOARES DE SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO - BA18822, ERICKSON JONHATAN DOS SANTOS ALBUQUERQUE - BA64651 e CATIANE SOUSA VIEIRA - BA74904 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação ajuizada por RISONEIDE SOARES DE SÁ contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência desde o requerimento administrativo formulado em 14/08/2024, referente ao NB 715.749.332-3. O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência que não possua meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Considera-se pessoa com deficiência aquela que apresenta impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A avaliação não se limita à incapacidade para o trabalho, devendo considerar os efeitos concretos do impedimento sobre a autonomia e a participação social do requerente. No caso, a perícia médica judicial diagnosticou transtorno depressivo recorrente, em episódio atual grave com sintomas psicóticos, CID F33.3; transtorno de personalidade emocionalmente instável, CID F60.3; e transtorno dissociativo misto, CID F44.7. Embora tenha estimado a incapacidade laboral atual pelo período de um ano, o perito reconheceu expressamente a existência de deficiência de natureza mental e de impedimento de longo prazo superior a dois anos. A conclusão é compatível com o histórico médico. A autora apresenta transtornos psiquiátricos documentados há vários anos, com registros de depressão grave, crises convulsivas, automutilação, ideação suicida e uso contínuo de medicamentos psicotrópicos. A possibilidade de melhora mediante tratamento não descaracteriza o impedimento de longo prazo atualmente existente, especialmente diante da cronicidade do quadro e das barreiras pessoais, econômicas e sociais constatadas. O requisito relativo à deficiência, portanto, encontra-se preenchido. O estudo socioeconômico também foi favorável à pretensão. A autora reside…

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