Processo 1009262-83.2024.4.01.3901

TRF1 • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
1009262-83.2024.4.01.3901
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009262-83.2024.4.01.3901 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL POLO PASSIVO: DIOMIRO ALVES VILELA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO DE ANDRADE FERNANDES - PA7960-B e SELMA VIEIRA DE ANDRADE - MG49212 SENTENÇA Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal contra Diomiro Alves Vilela, Jose da Silva Lira, Manoel Cruz de Almeida e Ronaldo Lobão Lopes, pelo rito do procedimento comum (Lei nº 7.347/85), por meio da qual pretende a condenação dos réus à recomposição de área degradada e ao pagamento de indenização por danos materiais e morais coletivos, em razão do desmatamento ilegal de 354,02 hectares no Município de Rondon do Pará/PA. Requer, ainda, a concessão de medida liminar para a suspensão dos Cadastros Ambientais Rurais (CAR) dos requeridos, com o intuito de bloquear o acesso a crédito bancário e impedir a continuidade de atividades exploratórias nas áreas objeto da lide, além da inversão do ônus da prova com base no princípio da precaução. Atribuiu à causa o valor de R$ 14.808.155,89. Em síntese dos fatos, o autor sustenta que a supressão de vegetação ocorreu após 25 de maio de 2012 sem autorização do órgão ambiental competente do SISNAMA. Fundamenta a pretensão na responsabilidade civil objetiva por danos ambientais, amparada pelo art. 225, § 3º, da Constituição Federal e pela Lei nº 6.938/1981, asseverando que o nexo causal e o dano estão demonstrados por relatórios técnicos de sensoriamento remoto (CodeAlerta nº 772547). Aduz que as imagens de satélite comprovam a conversão do solo para uso agropecuário em áreas que deveriam ser preservadas, atraindo o dever de reparação integral (restitutio in integrum). Os réus Ronaldo Lobão Lopes, Manoel Cruz de Almeida e Diomiro Alves Vilela apresentaram contestação tempestiva. Em sede preliminar, arguem a incompetência absoluta da Justiça Federal, sustentando que a demanda deveria tramitar na Justiça Estadual por ausência de interesse direto da União ou de suas autarquias (Art. 109, I, da CF). No mérito, alegam, em suma, que: a) as áreas em questão constituem "áreas rurais consolidadas" nos termos da Lei nº 12.651/2012, visto que já possuíam ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008; b) não houve desmatamento de floresta nativa, mas limpeza de vegetação secundária em estágio inicial de regeneração; c) possuem autorizações expedidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SECMA) de Rondon do Pará (ex: Autorização nº 012/2021); d) laudos técnicos municipais (Laudo 005/2021) atestam que a área basal da vegetação é inferior ao limite legal para classificação como floresta; e) inexiste dano moral coletivo por ausência de repulsa social relevante; f) a inversão do ônus da prova é indevida por não haver hipossuficiência técnica frente ao Ministério Público. O réu Diomiro Vilela juntou, ainda, ata notarial para demonstrar que o bloqueio de crédito rural já está sendo operado pelo sistema bancário, causando prejuízos imediatos à sua subsistência. O Ministério Público Federal apresentou réplica (impugnação às contestações), refutando as preliminares e os argumentos de mérito. Sustenta que: a) a competência federal é fixada pela atuação do MPF e pela potencial afetação de biomas de interesse nacional; b) as autorizações municipais seriam irregulares por não observarem os…

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