Processo 1009264-49.2025.4.01.3309

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1009264-49.2025.4.01.3309
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009264-49.2025.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WILLIAM KARLISSON TEIXEIRA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAIRO SOUZA RODRIGUES - GO57680 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por WILLIAM KARLISSON TEIXEIRA DE SOUZA em face de UNIÃO FEDERAL, objetivando o pagamento da parcela incontroversa da indenização, conforme art. 19-A, § 2º, I, da Lei nº 12.871/2013. Alega que foi integrante do Programa Mais Médicos, atuando de forma contínua e ininterrupta de outubro de 26 de novembro de 2018 até 28 de novembro de 2024, totalizando mais de 6 anos de serviço prestado no estado da Bahia, no município de Guanambi. Esclarece que o local é enquadrado como grau médio de vulnerabilidade. Defende que, mesmo com o direito a indenização prevista legalmente, a União não regulamentou a implementação dos pagamentos. Tutela de urgência antecipada indeferida (ID 2202778487). Contestação pela União (ID 2217008035). Embargos de declaração opostos pelo autor acolhidos (ID 2217140334). Réplica (ID 2219929837). Despacho determinando a juntada de documentos pela União (ID 2190755931). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares ou necessidade de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC). Cinge-se a celeuma do feito em torno da pretensão do autor em ser indenizado, nos termos do art. 19-A, Lei 12.871/2013, diante da inércia da União em implementar os pagamentos. A improcedência é medida de rigor. Não há controvérsia sobre a profissão do autor (médico), nem, tampouco, sobre sua atuação em área vulnerável. Além da declaração ID 2202361614, emitida pelo Ministério da Saúde comprovar atuação entre 26/11/2018 a 30/11/2024, a União, em momento algum, apresentou óbice ao fato. A controvérsia, portanto, reside na pretensão quanto ao pagamento. Segundo a União, “(...) as providências para regulamentar as referidas indenizações já estão sendo tomadas, inclusive quanto à verificação de disponibilidade orçamentária para a concessão e pagamento. Tão logo a regulamentação seja concluída, as regras e os procedimentos necessários para a solicitação, concessão e pagamento serão publicizados.”. A Lei 12.871/2013, conquanto aponte a possibilidade de indenizar médico em 20% do valor total das bolsas percebidas (art. 19-A, I, Lei 12.871/2013), em parcela única, quando em atuação em área de média vulnerabilidade[1], demanda regulamentação por parte da União, visto se tratar de norma de eficácia limitada. Vide ratio decidendi em precedente repetitivo do STJ, ao qual comungo do entendimento: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INDENIZAÇÃO POR TRABALHO EM LOCALIDADES ESTRATÉGICAS, VINCULADAS À PREVENÇÃO, CONTROLE, FISCALIZAÇÃO E REPRESSÃO DE DELITOS TRANSFRONTEIRIÇOS. ART. 1º, § 2º, DA LEI 12.855/2013. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE ATO NORMATIVO REGULAMENTADOR. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 12, XXV, DA LEI 13.080/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PREJUDICADO, E, QUANTO AO REMANESCENTE, IMPROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão…

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