Processo 1009265-22.2026.8.26.0576
TJSP • Divórcio Litigioso
Última movimentação
Processo 1009265-22.2026.8.26.0576 - Divórcio Litigioso - Dissolução - T.L. - Vistos. I- Recebo o aditamento de fls. 26/27. Anote-se. II- Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. Assim, providencie a equipe do gabinete as devidas alteração de classe/assunto. III- À luz da atual redação do §2º do artigo 1.584 do Código Civil, quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, vale dizer, a Lei 13.058/14 erigiu a guarda compartilhada à posição de regra, justamente quando não houver acordo entre o pai e a mãe. Deste modo, a falta de consenso entre os genitores a rigor não pode ser entendida como obstáculo à sua concessão (vide: STJ - REsp. Nº 1.560.594 - RS 2014/0234755-0; 23 de fevereiro de 2016). E a razão é simples. A guarda unilateral suprime do menor um ativo que é seu por direito: o convívio com ambos os genitores da forma mais ampla possível. Já a guarda compartilhada, ao permitir que os pais, mesmo separados, participem ativamente da vida do filho, proporciona segurança emocional e psicológica à criança. Contudo, a alternância de períodos exclusivos de poder familiar sobre o filho, por tempo preestabelecido, mediante, inclusive, revezamento de lares, sem qualquer cooperação ou corresponsabilidade, consiste, em verdade, em guarda alternada, indesejável e inconveniente à luz do Princípio do Melhor Interesse da Criança. Frise-se, por oportuno, que a guarda compartilhada exige a fixação de residência junto a um dos pais a fim de que a criança possa criar sua rotina e não afeta os alimentos. No momento, verifica-se que a menor, com apenas 12 (doze) anos de idade, já se encontra sob os cuidados por parte da mãe, de modo que junto a esta deve ser fixada sua residência. ANTE O EXPOSTO, não havendo qualquer fato que desabone a figura do pai para o exercício do poder familiar, defiro em parte o pedido de tutela provisória de urgência para o fim de conceder a ambos os genitores a guarda compartilhada da filha. Cópia digitalmente assinada da presente decisão servirá como TERMO DE GUARDA COMPARTILHADA PROVISÓRIA devendo a parte e/ou seu advogado imprimi-lo junto ao SAJ. IV- Como é sabido, o regime de convivência funda-se em elementares princípios de direito natural, tais como a necessidade de cultivar o afeto, firmar os vínculos familiares e garantir a saúde psíquica dos menores. A convivência dos filhos com ambos os genitores, da forma mais ampla possível, é imprescindível para o estreitamento dos vínculos afetivos, sociais, psicológicos e emocionais, bem como para garantir a completa formação de seu caráter/personalidade. Deste modo, considerando o compartilhamento da guarda, fica estabelecido o período de convivência QUINZENAL, aos finais de semana alternados, no período compreendido entre 18h da sexta e 22h do domingo, com retirada e devolução na residência materna. Notifiquem-se as partes a cumprir a decisão agora proferida, sendo a parte autora na pessoa de seu advogado e a parte ré pessoalmente. V- O critério jurídico para se fixar o montante que deve ser pago a título de pensão alimentícia é a conjugação proporcional e razoável da possibilidade econômica do alimentante e da necessidade dos alimentados, nos termos do que prescreve o artigo 1.694 do Código Civil. Deste modo, demonstrada a necessidade dos credores e a capacidade do obrigado, hão de ser fixados os alimentos proporcionalmente. As necessidades da…
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