Processo 1009267-29.2019.8.11.0002

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1009267-29.2019.8.11.0002
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
02/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1009267-29.2019.8.11.0002 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Cédula de Crédito Rural, Contratos Bancários] Relator: Des(a). MARILSEN ANDRADE ADDARIO Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS] Parte(s): [BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELANTE), SERVIO TULIO DE BARCELOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MARIO FRANCISCO DE ALMEIDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), MARIO JUNIOR DE ALMEIDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELADO), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), SERVIO TULIO DE BARCELOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MARIO FRANCISCO DE ALMEIDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), MARIO JUNIOR DE ALMEIDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RAC. Nº 1009267-29.2019.8.11.0002 APELANTES: BANCO DO BRASIL S.A e MARIO FRANCISCO DE ALMEIDA APELADOS: BANCO DO BRASIL S.A e MARIO FRANCISCO DE ALMEIDA E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO MONITÓRIA - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS E PROCEDÊNCIA DA AÇÃO - CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO - ASSINATURA DE PRÓPRIO PUNHO - AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - ENCARGOS CONTRATUAIS DE INADIMPLEMENTO - INCIDÊNCIA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO - RECURSO DO REQUERIDO DESPROVIDO - RECURSO DO AUTOR PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que rejeitou embargos monitórios e constituiu título executivo judicial em ação monitória fundada em Cédula Rural Pignoratícia. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas em contrato firmado por analfabeto acarreta nulidade absoluta do negócio jurídico; (ii) aferir se os encargos contratuais de inadimplemento devem incidir até o efetivo pagamento do débito ou se limitam ao ajuizamento da ação. III. Razões de decidir 3. O analfabeto possui plena capacidade civil, não havendo vedação legal para contratar empréstimos bancários, conforme artigos 3º e 4º do Código Civil. 4. A assinatura de próprio punho pelo contratante analfabeto afasta a exigência de assinatura a rogo prevista no artigo 595 do Código Civil, especialmente quando há prova de liberação dos recursos, utilização efetiva do crédito, ausência de vício de consentimento e registro cartorário do título. 5. A exigência do artigo 595 do Código Civil visa proteger o analfabeto, mas não impedir sua contratação, não gerando nulidade automática quando há elementos que demonstram a regularidade do negócio jurídico. 6. A cédula de crédito rural assinada, acompanhada de planilha de evolução do débito, comprovação de liberação dos recursos e registro cartorário, constitui prova escrita hábil para embasar ação monitória. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que, havendo inadimplência, os encargos contratuais devem…

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